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Jurisprudência


TJSC 2013.067399-9 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PORTADOR DE CHEQUES DESPROVIDOS DE FUNDOS. DEMANDA MOVIDA EM FACE DO BANCO SACADO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU O DEMANDADO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS POSTULADOS. VOTO DIVERGENTE QUE, EM SEU CERNE, RECHAÇA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE REPARAR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE EXCLUDENTE, NOS TERMOS DO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUANTO A UMA DAS CÁRTULAS DEVOLVIDAS. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Pode-se afirmar que a emissão de cheque sem fundos por correntista de banco, cujas cautelas exigidas pelo Banco Central tenham sido minimizadas no afã de angariar e manter clientela configura, sim, defeito na prestação do serviço. E mais, que tal defeito atinge terceiro, portador do título, causando-lhe prejuízo de forma a equipará-lo à figura de consumidor, em perfeita relação de causalidade. Admitida a responsabilidade da instituição financeira pela emissão de cheque sem fundos, cabe-lhe, em sua defesa, a comprovação de pelo menos uma das excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 da legislação consumerista. Ressalte-se que tal demonstração não se afigura difícil para a instituição recorrente, visto que bastaria trazer aos autos um contrato padrão de abertura de conta corrente, acompanhado da demonstração dos cuidados prévios tomados e do tipo de controle cerca da emissão de talonário por si realizado. Ou seja, a demonstração de que o serviço por ele prestado não se configura defeituoso, pois foram tomadas as cautelas próprias da atividade desenvolvida, não resultando o seu proceder em agravamento do risco à sociedade de modo geral. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067399-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-03-2014).

Data do Julgamento : 12/03/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Patricia Nolli
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Balneário Camboriú
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