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Jurisprudência


TJSC 2013.067421-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. A) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS, ESPECIALMENTE DOCUMENTAIS, SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PROEMIAL AFASTADA. "Por se revestir de juridicidade e legalidade, não merece censura o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado, ao verificar que existem provas suficientes nos autos para o seu convencimento, desatende pleito de produção de provas (pericial, testemunhal), quando a parte não apresenta a mais tênue justificativa, e sobretudo, quando não se verifica a sua conveniência e a sua imprescindibilidade. Sua Excelência, na verdade, prestigia os princípios da persuasão racional, da economia, da instrumentalidade e da celeridade processual." (AC n. 2015.004724-8, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 03.03.2015). B) OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE BRAQUITERAPIA (MODALIDADE DE RADIOTERAPIA). CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "2. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Tendo o médico responsável pelo tratamento da demandante recomendado a utilização da braquiterapia adjuvante para tratamento de um câncer, mostra-se devida a cobertura pelo plano de saúde." (TJRS, AC n. 70054508361, relª. Desª. Isabel Dias Almeida, j. em 26.06.2013). C) DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECUSA INDEVIDA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS arredada. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "No que toca aos danos morais, não se vislumbra sua configuração na espécie. A autora não comprova o pedido ou a negativa de cobertura da internação após a entrada do contrato em vigor. [...]. Assim, não se pode reconhecer falha na prestação do serviço pela ré, porquanto não provocada sua manifestação anteriormente ao ajuizamento da demanda." (TJRJ, AC n. 0204873-08.2010.8.19.0001, relª. Desª. Sandra Santarém Cardinali, j. em 13.11.2014). D) PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE CAUÇÃO. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE NÃO CONHECE DO PONTO. E) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CRITÉRIO PRO RATA. APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC. REFORMA NO TÓPICO. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067421-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Rio Negrinho
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