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Jurisprudência


TJSC 2013.067452-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CARÊNCIA DA AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. RESISTÊNCIA, ADEMAIS, CONFIGURADA PELA IMPUGNAÇÃO IN TOTUM DO QUANTUM COBRADO. PREFACIAL ARREDADA. AGRAVO DESPROVIDO. Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição albergado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. MÉRITO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 130 DO CPC. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 130 do Código de Processo Civil, que "cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa a negativa de nova perícia, considerada desnecessária pelo magistrado. A lei processual o autoriza, mas não lhe impõe, como diretor do processo, determinar a realização de nova prova técnica" (STJ, Recurso Especial n. 331084/MG, rel. Min. Castro Filho, j. 10-11-2003). PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO DERRUÍDA. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC. DEVER DE QUITAR INTEGRALMENTE O DÉBITO COBRADO JUDICIALMENTE. "'Por se tratar de ato administrativo, os documentos expedidos pela concessionária encontram-se revestidos de presunção de legitimidade e veracidade. Dessa forma, até que se faça prova em contrário, os fatos ali expostos presumir-se-ão verdadeiros.' (TJSC, AC n. 2007.029354-1, rel. Des. Volnei Carlin, j. 16.8.07)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018089-0, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 10-09-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067452-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).

Data do Julgamento : 26/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São Bento do Sul
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