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Jurisprudência


TJSC 2013.067472-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E COMPROVANTE DE PARCOS RENDIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/ 50. DEFERIMENTO PARA UM DOS DOIS APELANTES. APROVEITAMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, QUANTO AO OUTRO NÃO AQUINHOADO PELA GRATUIDADE. EXEGESE DO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. É admissível, mesmo em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contanto que, na esteira do regrado pelo art. 4º da Lei n. 1.060/50, esteja comprovado que a parte requerente não está em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família. II. Na senda do art. 509 do Código de Processo Civil "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". In casu, sendo comum o interesse de ambos os recorrentes, formando um verdadeiro consórcio de vontades, o recurso sob exame aos dois deve aproveitar, tal como decidido, por esta Câmara, na apelação cível n. 2008.047089-2, de que fui relator, julgada em 17.8.2010, apesar do não-deferimento da gratuidade de justiça a um deles, e da inexistência de preparo recursal. III. Consideradas a singeleza da causa, as variáveis do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e a condição financeira dos réus, soa razoável reduzir a verba honorária, equitativamente (art. 20, § 4º, do mesmo Código), para R$ 700,00 (setecentos reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067472-6, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Itajaí
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