TJSC 2013.067521-6 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. Conforme a Lei n. 8.906, de 1994, "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor" (art. 23). Se os honorários constituem "direito autônomo", podendo o advogado promover a execução desvinculadamente da execução relativa ao direito da parte, não há se falar em "fracionamento de precatório" (STJ, T-1, REsp n. 1.335.366, Min. Ari Pargendler; T-2, AgRgREsp n. 1.221.726, Min. Humberto Martins; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2011.048950-9, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2013.041255-9, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AgAI n. 2012.072549-1, Des. Cesar Abreu; 4ª CDP, AI n. 2014.001570-5, Des. Jaime Ramos), ainda que o credor tenha renunciado à parte do seu direito para evitar fosse a execução submetida ao regime do precatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067521-6, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. Conforme a Lei n. 8.906, de 1994, "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor" (art. 23). Se os honorários constituem "direito autônomo", podendo o advogado promover a execução desvinculadamente da execução relativa ao direito da parte, não há se falar em "fracionamento de precatório" (STJ, T-1, REsp n. 1.335.366, Min. Ari Pargendler; T-2, AgRgREsp n. 1.221.726, Min. Humberto Martins; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2011.048950-9, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2013.041255-9, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AgAI n. 2012.072549-1, Des. Cesar Abreu; 4ª CDP, AI n. 2014.001570-5, Des. Jaime Ramos), ainda que o credor tenha renunciado à parte do seu direito para evitar fosse a execução submetida ao regime do precatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067521-6, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Laguna
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