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Jurisprudência


TJSC 2013.067527-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. JUROS LEGAIS. CÔMPUTO EM DESACORDO COM COMANDO SENTENCIAL. DESRESPEITO À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 463, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 8.11.2011, DJe 16.11.2011) Conforme disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, o juiz, se verificar erro de cálculo, deverá corrigir a sentença já lançada, mesmo que não haja provocação da parte. Cuida-se de exceção à regra da imutabilidade da coisa julgada, a fim de se preservar a correspondência entre o que se decidiu (conforme os fundamentos da sentença) e o numerário que, por erro de cálculo, não seja condizente com o real sentido do comando judicial. Se o CPC admite essa exceção para a sentença transitada em julgado, por maior motivo se deve admiti-la em relação a decisões interlocutórias, não havendo cogitar de preclusão como obstáculo à correção de cálculo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067527-8, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Milena Souza de Almeida
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Itajaí
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