TJSC 2013.067642-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEINFRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 E DA SUSPENSÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FORMULAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. REQUISITOS DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POSITIVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Sendo omissa a legislação de trânsito acerca do prazo prescricional à interposição de execução fiscal para cobrança de multa, deve ser aplicado o lapso temporal de 5 anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, contados a partir do encerramento do período de interposição de recurso administrativo. É possível a suspensão da execução fiscal pelo interregno de 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80". (TJSC - Apelação Cível n. 2010.061496-5, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 28.10.2010) II. É de ser deferida gratuidade de justiça em favor do apelante, dado que comprovou, documentalmente, sua hipossuficiência financeira, na forma da Lei regente (n. 1.060/ 50). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067642-1, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEINFRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 E DA SUSPENSÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FORMULAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. REQUISITOS DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POSITIVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Sendo omissa a legislação de trânsito acerca do prazo prescricional à interposição de execução fiscal para cobrança de multa, deve ser aplicado o lapso temporal de 5 anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, contados a partir do encerramento do período de interposição de recurso administrativo. É possível a suspensão da execução fiscal pelo interregno de 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80". (TJSC - Apelação Cível n. 2010.061496-5, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 28.10.2010) II. É de ser deferida gratuidade de justiça em favor do apelante, dado que comprovou, documentalmente, sua hipossuficiência financeira, na forma da Lei regente (n. 1.060/ 50). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067642-1, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Criciúma
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