TJSC 2013.067661-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDORA CONTRA EMPRESA FINANCEIRA EM RELAÇÃO À COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA TALHADA NO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/97. VEDA-SE, CONTUDO, A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO COMO FORMA DE COAÇÃO PARA OBRIGAR O FORNECEDOR AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES. USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. MULTA ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LCE N. 156/97. RECURSO PROVIDO. "O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038295-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 27-08-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067661-0, de Caçador, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDORA CONTRA EMPRESA FINANCEIRA EM RELAÇÃO À COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA TALHADA NO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 2.181/97. VEDA-SE, CONTUDO, A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO COMO FORMA DE COAÇÃO PARA OBRIGAR O FORNECEDOR AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES. USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. MULTA ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LCE N. 156/97. RECURSO PROVIDO. "O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038295-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 27-08-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067661-0, de Caçador, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Caçador
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