TJSC 2013.067670-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALÉM DE INDEMONSTRADA A HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CPC. PLEITO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. DECADÊNCIA. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO OCULTO. PRAZO DE 90 DIAS QUE PRINCIPIA COM A CIÊNCIA DO DEFEITO. CARGA SUSPENSIVA DA RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, II, § 2º, I E § 3º, DO CDC. TESE REPELIDA. "Nos termos do art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamação por vício oculto é de 90 (noventa) dias a partir da ciência da sua existência. Restando demonstrada reclamação nesse interregno, e a inexistência de prova da notificação do consumidor acerca de eventual negativa administrativa, não há falar em decadência." (AC n. 2014.028581-4, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 10.07.2014). MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO CONTRATO. VEÍCULO SINISTRADO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). RESCISÃO DA AVENÇA CABÍVEL. EXEGESE DO ART.18, § 1º, II, DO CDC. TESE ARREDADA. "A falta de informação, no ato da venda, de que o veículo era sinistrado/recuperado, desrespeita o princípio da boa-fé objetiva contratual, dificulta a revenda do bem, reduz seu valor e torna custosa a possibilidade de contratação de seguro, ensejando a possibilidade de rescisão do contrato celebrado entre as partes." (AC n. 2012.088200-7, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 09.10.2014). VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO. CONSUMIDOR QUE DEVE SER RESSARCIDO INTEGRALMENTE DA QUANTIA PAGA. DECISÃO ACERTADA. PEDIDO RECHAÇADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067670-6, de Timbó, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO. EXEGESE DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALÉM DE INDEMONSTRADA A HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CPC. PLEITO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. DECADÊNCIA. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO OCULTO. PRAZO DE 90 DIAS QUE PRINCIPIA COM A CIÊNCIA DO DEFEITO. CARGA SUSPENSIVA DA RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, II, § 2º, I E § 3º, DO CDC. TESE REPELIDA. "Nos termos do art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamação por vício oculto é de 90 (noventa) dias a partir da ciência da sua existência. Restando demonstrada reclamação nesse interregno, e a inexistência de prova da notificação do consumidor acerca de eventual negativa administrativa, não há falar em decadência." (AC n. 2014.028581-4, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 10.07.2014). MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO CONTRATO. VEÍCULO SINISTRADO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). RESCISÃO DA AVENÇA CABÍVEL. EXEGESE DO ART.18, § 1º, II, DO CDC. TESE ARREDADA. "A falta de informação, no ato da venda, de que o veículo era sinistrado/recuperado, desrespeita o princípio da boa-fé objetiva contratual, dificulta a revenda do bem, reduz seu valor e torna custosa a possibilidade de contratação de seguro, ensejando a possibilidade de rescisão do contrato celebrado entre as partes." (AC n. 2012.088200-7, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 09.10.2014). VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO. CONSUMIDOR QUE DEVE SER RESSARCIDO INTEGRALMENTE DA QUANTIA PAGA. DECISÃO ACERTADA. PEDIDO RECHAÇADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067670-6, de Timbó, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Timbó
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