TJSC 2013.067677-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) MARCO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO DO RÉU. ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. - À medida em que o acionado, à época em que iniciada a relação havida com a autora, era casado, deve-se identificar como marco inicial da relação estável a data da sua separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil (ano de de 2007, in casu). (2) PARTILHA. AUTOMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA. FATO INCONTROVERSO. ART. 334 DO CPC. SUB-ROGAÇÃO. PROVA AUSENTE. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PARTILHA DOS CRÉDITOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO. - Incontroversa a aquisição do veículo na constância da união (art. 334 do CPC), competia ao réu fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo (art. 333, II, do CPC), in casu, a aquisição do veículo com recursos próprios da venda de outro automóvel. A sub-rogação, por configurar exceção à comunhão no regime legal, deve ser suficientemente comprovada pelo arguente; do contrário, dar-se-á a partilha em igualdade. - Alienado fiduciariamente o veículo, a expressão do direito da autora recairá sobre a metade dos créditos relativos às parcelas quitadas na constância da união, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. (3) PARTILHA. PLEITO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Ainda que se reconheça o caráter dúplice das ações de partilha, a questão não pode ser apreciada nesta Instância, nada obstante deduzida em contestação, haja vista conformou-se o acionado com o decisum. Deferir a pretensão implicaria inaceitável reformatio in pejus. (4) EMPRÉSTIMO. RESSARCIMENTO. MERA LIBERALIDADE. PRETENSÃO ESTRANHA. - Se a alegada transação entre os litigantes caracterizou-se como empréstimo, como ambos assentam, a matéria refoge aos limites da partilha, devendo ser solvida na via própria - notadamente na ausência de elementos, aqui, a possibilitar qualificada decisão. (5) ALIMENTOS. PRESSUPOSTO NECESSIDADE AUSENTE. INCAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO NÃO DEMONSTRADA. - O direito de percepção de alimentos entre os companheiros está alicerçado no art. 1.694, caput, do Código Civil, originando-se da solidariedade e da mútua assistência. Indispensável, todavia, que a postulante demonstre sua efetiva necessidade, por incapacidade de autossustento, o que não se verifica no caso. (6) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. - A considerar, qualitativa e quantitativamente, a vitória das partes na espécie, de se reconhecer a sucumbência recíproca sem equivalência de derrotas, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com a perda de cada qual. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067677-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) MARCO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO DO RÉU. ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. - À medida em que o acionado, à época em que iniciada a relação havida com a autora, era casado, deve-se identificar como marco inicial da relação estável a data da sua separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil (ano de de 2007, in casu). (2) PARTILHA. AUTOMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA. FATO INCONTROVERSO. ART. 334 DO CPC. SUB-ROGAÇÃO. PROVA AUSENTE. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PARTILHA DOS CRÉDITOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO. - Incontroversa a aquisição do veículo na constância da união (art. 334 do CPC), competia ao réu fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo (art. 333, II, do CPC), in casu, a aquisição do veículo com recursos próprios da venda de outro automóvel. A sub-rogação, por configurar exceção à comunhão no regime legal, deve ser suficientemente comprovada pelo arguente; do contrário, dar-se-á a partilha em igualdade. - Alienado fiduciariamente o veículo, a expressão do direito da autora recairá sobre a metade dos créditos relativos às parcelas quitadas na constância da união, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. (3) PARTILHA. PLEITO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Ainda que se reconheça o caráter dúplice das ações de partilha, a questão não pode ser apreciada nesta Instância, nada obstante deduzida em contestação, haja vista conformou-se o acionado com o decisum. Deferir a pretensão implicaria inaceitável reformatio in pejus. (4) EMPRÉSTIMO. RESSARCIMENTO. MERA LIBERALIDADE. PRETENSÃO ESTRANHA. - Se a alegada transação entre os litigantes caracterizou-se como empréstimo, como ambos assentam, a matéria refoge aos limites da partilha, devendo ser solvida na via própria - notadamente na ausência de elementos, aqui, a possibilitar qualificada decisão. (5) ALIMENTOS. PRESSUPOSTO NECESSIDADE AUSENTE. INCAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO NÃO DEMONSTRADA. - O direito de percepção de alimentos entre os companheiros está alicerçado no art. 1.694, caput, do Código Civil, originando-se da solidariedade e da mútua assistência. Indispensável, todavia, que a postulante demonstre sua efetiva necessidade, por incapacidade de autossustento, o que não se verifica no caso. (6) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. - A considerar, qualitativa e quantitativamente, a vitória das partes na espécie, de se reconhecer a sucumbência recíproca sem equivalência de derrotas, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com a perda de cada qual. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067677-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bruno Makowiecky Salles
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Rio Negrinho
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