TJSC 2013.067680-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PERÍODO DE READAPTAÇÃO E DE AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR. PLEITO DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO (MATERIAL E MORAL), AO ABONO E AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA DEDUZIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE READAPTAÇÃO E DE AUXILIAR DE DIREÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO. "O tempo de exercício nas funções de 'diretora adjunta de escola' e de 'auxiliar de direção escolar', bem como os períodos em 'atribuição de exercício', em 'apoio pedagógico' e em 'readaptação' devem integrar o cômputo para aposentadoria especial de professor' (...)" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041584-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30-09-2014). B) INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA, A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APOSENTATÓRIOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO. DECOTAMENTO, CONTUDO, DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA TENHA, EVENTUALMENTE, USUFRUÍDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA AGUARDAR O PROCESSO DE APOSENTADORIA. MARCO INDENIZATÓRIO, IN CASU, QUE DEVE DESCONSIDERAR OS 60 (SESSENTA) DIAS INICIAIS QUE ERAM DADOS À ADMINISTRAÇÃO (ARTIGOS 1º E 2º DA LC N. 470/2009) PARA AFERIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) C) RESPONSABILIDADE DOS RÉUS AFERIDA EM FACE DO ÓRGÃO PERANTE O QUAL OCORREU O ATRASO. RESPONSABILIDADE, IN CASU, TANTO DA AUTARQUIA ESTADUAL COMO DO ENTE ESTADUAL, ANTE O CONTEXTO FÁTICO QUE PERMEOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO EM QUE CADA UM DEMANDOU PARA ANALISAR O PROCESSO DE INATIVAÇÃO. RECURSO DO IPREV, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o atraso na concessão da aposentadoria poderá dar ensejo a três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: A) se a demora ocorreu durante a fase desenvolvida junto à Secretaria à qual está vinculado, o Estado é que deverá ser demandado; B) se ocorreu quando o processo estava no Iprev, este é que será legitimado; C) se nos dois órgãos houve demora, ambos poderão ser acionados. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-04-2013). Demais disso "em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). D) ABONO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO, IN CASU. SENTENÇA, PONTUALMENTE, REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A permanência da servidora em labor não foi opcional, mas uma necessidade, diante do erro imputável à administração, pelo qual a parte autora já está sendo indenizada. De conseguinte, manter a sentença no tocante ao abono disposto no art. 40, § 19, da CF/88, juntamente com a indenização deferida, redundaria em um bis in idem. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067680-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PERÍODO DE READAPTAÇÃO E DE AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR. PLEITO DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO (MATERIAL E MORAL), AO ABONO E AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA DEDUZIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE READAPTAÇÃO E DE AUXILIAR DE DIREÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO. "O tempo de exercício nas funções de 'diretora adjunta de escola' e de 'auxiliar de direção escolar', bem como os períodos em 'atribuição de exercício', em 'apoio pedagógico' e em 'readaptação' devem integrar o cômputo para aposentadoria especial de professor' (...)" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041584-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30-09-2014). B) INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA, A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APOSENTATÓRIOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO. DECOTAMENTO, CONTUDO, DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA TENHA, EVENTUALMENTE, USUFRUÍDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA AGUARDAR O PROCESSO DE APOSENTADORIA. MARCO INDENIZATÓRIO, IN CASU, QUE DEVE DESCONSIDERAR OS 60 (SESSENTA) DIAS INICIAIS QUE ERAM DADOS À ADMINISTRAÇÃO (ARTIGOS 1º E 2º DA LC N. 470/2009) PARA AFERIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) C) RESPONSABILIDADE DOS RÉUS AFERIDA EM FACE DO ÓRGÃO PERANTE O QUAL OCORREU O ATRASO. RESPONSABILIDADE, IN CASU, TANTO DA AUTARQUIA ESTADUAL COMO DO ENTE ESTADUAL, ANTE O CONTEXTO FÁTICO QUE PERMEOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO EM QUE CADA UM DEMANDOU PARA ANALISAR O PROCESSO DE INATIVAÇÃO. RECURSO DO IPREV, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o atraso na concessão da aposentadoria poderá dar ensejo a três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: A) se a demora ocorreu durante a fase desenvolvida junto à Secretaria à qual está vinculado, o Estado é que deverá ser demandado; B) se ocorreu quando o processo estava no Iprev, este é que será legitimado; C) se nos dois órgãos houve demora, ambos poderão ser acionados. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-04-2013). Demais disso "em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). D) ABONO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO, IN CASU. SENTENÇA, PONTUALMENTE, REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A permanência da servidora em labor não foi opcional, mas uma necessidade, diante do erro imputável à administração, pelo qual a parte autora já está sendo indenizada. De conseguinte, manter a sentença no tocante ao abono disposto no art. 40, § 19, da CF/88, juntamente com a indenização deferida, redundaria em um bis in idem. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067680-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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