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Jurisprudência


TJSC 2013.067685-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE CONTEMPLADA NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA IN CASU - VÍNCULO ESTABELECIDO COM A FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. SERVIDOR EFETIVO INTEGRANTE DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL COM LOTAÇÃO NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM QUE PESE O DESEMPENHO DE ATIVIDADES NA APAE - BENEFÍCIO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRECEDENTES. "O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.068105-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-06-2012) PRETENSÃO DE REAJUSTE DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. "A Lei n. 13.763/06 em nenhum momento previu o reajuste da gratificação nos mesmos moldes dos vencimentos dos servidores públicos. Deste modo, como em função do princípio da legalidade a Administração Pública não pode conferir ao funcionário aumento de benefício senão aqueles ordenados pela legislação, incabível a majoração da benesse." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086375-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-03-2013) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067685-4, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Capital
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