TJSC 2013.067695-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (CFRB/88, art. 37, § 6º). INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SPC) EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. FATURAS EMITIDAS IRREGULARMENTE. VALORES ACIMA DA MÉDIA CONSUMIDA PELO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA SERASA EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CELESC. RECURSO DA CELESC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM MONTANTE ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado, e a capacidade econômica do ofensor. "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]." (STJ - Recurso Especial n. 205.268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. em em 08/06/1999, DJ de 28/06/1999, p. 122). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067695-7, de Papanduva, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (CFRB/88, art. 37, § 6º). INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SPC) EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. FATURAS EMITIDAS IRREGULARMENTE. VALORES ACIMA DA MÉDIA CONSUMIDA PELO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA SERASA EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CELESC. RECURSO DA CELESC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM MONTANTE ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado, e a capacidade econômica do ofensor. "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]." (STJ - Recurso Especial n. 205.268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. em em 08/06/1999, DJ de 28/06/1999, p. 122). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067695-7, de Papanduva, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Papanduva
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