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Jurisprudência


TJSC 2013.067702-1 (Acórdão)

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-469. PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. Sendo inequívoco o desapossamento de área particular, sem observância da justa e prévia compensação, inafastável o dever de indenizar, cujo quantum há ser apurado por perícia judicial, sendo consentânea a condenação nela embasada, se inexistirem elementos probatórios capazes de infirmá-lo. VALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização" (REsp 793300/SC, rel.ª Min.ª Denise Arruda, DJ 31.08.06). JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. MARCO INICIAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público pacificou entendimento de que os juros compensatórios serão devidos a partir da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente, conforme o enunciado da Súmula n. 114 do STJ. Sobre o importe fixado para a condenação, além de juros compensatórios, incidem juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento por meio de precatório deveria ser feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (STJ - REsp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067702-1, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : São Carlos
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