TJSC 2013.067712-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PROFESSORA ESTADUAL - TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, DE PROFESSORA EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO E DE READAPTAÇÃO - CÔMPUTO ADMITIDO - LEI N. 11.301/2006 CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STF - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - DIREITO CONFIGURADO - CUMULATIVIDADE ADMITIDA. A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3.6.2009. De acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu os cargos de "Auxiliar de Serviços Administrativos" e de professora em "Atribuição de Exercício" deve ser considerado como "função de magistério" e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial de professor/professora, nos termos da Lei n. 11.301/2006, reconhecida como constitucional, na ADI n. 3772, pelo Supremo Tribunal Federal, pois "comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora 'em sala de aula', atividades inerentes 'em atribuição de exercício' e 'diretora adjunta de escola' prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial" (TJSC, AC n. 2015.005205-0, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgado em 19.5.2015). De acordo com o art 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992, o membro do magistério público estadual que, após preencher os requisitos para aposentação, continuar no exercício do cargo, fará jus à gratificação de permanência, na razão de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento por ano de labor, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria. Após a satisfação dos requisitos para aposentadoria, os servidores - "titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" (art. 40, "caput", CF) - farão jus ao percebimento de um abono de permanência no valor da sua contribuição à previdência até atingir a compulsória ou a passagem voluntária para a inatividade, nos termos do art. 40, § 19, da CF, c/c o art. 2º, § 5º, da EC 41/2003. Para tanto, é "incabível a aplicação do redutor de 5 anos sob pena de regime híbrido de aplicação de normas - o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio -, são requisitos para perceber o abono permanência conferido pelo art. 2º, § 5º, da EC n. 41/2003: a idade de 53 anos, para homem e 48 anos, se mulher e tempo de contribuição de 35 anos, caso homem e 30 anos para mulher, respeitado o pedágio previsto pelo art. 2º, III, "b", da EC n. 41/2003" (TJSC, AC n. 2012.088485-0, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. de 23.7.2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ATOS PRATICADOS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E PELO IPREV - LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS - SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO - DEMORA NA ANÁLISE E DEFERIMENTO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCABIMENTO - DISCUSSÃO JURÍDICA ACERCA DO CABIMENTO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES DIVERSAS DAS DE PROFESSOR EM SALA DE AULA - SERVIDOR QUE TEM DIREITO DE AFASTAR-SE DO TRABALHO PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 9.832/95 - PLEITO IMPROCEDENTE - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA E ANTINOMIA ENTRE ELA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - VALORES DEVIDOS DESDE A LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 ATÉ A LCE N. 539/2011 - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por reparação de eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado. Não há direito a indenização de danos materiais e morais se a negativa administrativa ao requerimento de aposentadoria estiver fundamentada em interpretação jurídico-administrativa que observa critérios discricionários e não é repudiada por ato normativo claro e específico quanto à contagem de tempo de serviço do membro do magistério público estadual em atividades diversas das de professor ou professora em sala de aula. A demora na análise e no deferimento de pedido de aposentadoria não gera direito a indenização de danos que não tenham sido efetivamente comprovados, se o servidor tem direito de afastar-se do trabalho para aguardar o desfecho de seu pedido, nos termos da Lei Estadual n. 9.832/95, com garantia de remuneração e demais direitos estatutários. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). Até a data da incorporação, ao vencimento, pela Lei Complementar Estadual n. 539/2011, deve ser pago ao servidor do magistério público o Prêmio Educar instituído pela Lei Estadual n. 14.406/2008, mesmo nos períodos em que o professor esteve readaptado para outra função ou sob licença para tratamento de saúde. Consoante a Lei n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde, não podendo ser limitado por decreto esse direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067712-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PROFESSORA ESTADUAL - TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, DE PROFESSORA EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO E DE READAPTAÇÃO - CÔMPUTO ADMITIDO - LEI N. 11.301/2006 CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STF - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - DIREITO CONFIGURADO - CUMULATIVIDADE ADMITIDA. A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3.6.2009. De acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu os cargos de "Auxiliar de Serviços Administrativos" e de professora em "Atribuição de Exercício" deve ser considerado como "função de magistério" e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial de professor/professora, nos termos da Lei n. 11.301/2006, reconhecida como constitucional, na ADI n. 3772, pelo Supremo Tribunal Federal, pois "comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora 'em sala de aula', atividades inerentes 'em atribuição de exercício' e 'diretora adjunta de escola' prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial" (TJSC, AC n. 2015.005205-0, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgado em 19.5.2015). De acordo com o art 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992, o membro do magistério público estadual que, após preencher os requisitos para aposentação, continuar no exercício do cargo, fará jus à gratificação de permanência, na razão de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento por ano de labor, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria. Após a satisfação dos requisitos para aposentadoria, os servidores - "titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" (art. 40, "caput", CF) - farão jus ao percebimento de um abono de permanência no valor da sua contribuição à previdência até atingir a compulsória ou a passagem voluntária para a inatividade, nos termos do art. 40, § 19, da CF, c/c o art. 2º, § 5º, da EC 41/2003. Para tanto, é "incabível a aplicação do redutor de 5 anos sob pena de regime híbrido de aplicação de normas - o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio -, são requisitos para perceber o abono permanência conferido pelo art. 2º, § 5º, da EC n. 41/2003: a idade de 53 anos, para homem e 48 anos, se mulher e tempo de contribuição de 35 anos, caso homem e 30 anos para mulher, respeitado o pedágio previsto pelo art. 2º, III, "b", da EC n. 41/2003" (TJSC, AC n. 2012.088485-0, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. de 23.7.2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ATOS PRATICADOS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E PELO IPREV - LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS - SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO - DEMORA NA ANÁLISE E DEFERIMENTO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCABIMENTO - DISCUSSÃO JURÍDICA ACERCA DO CABIMENTO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES DIVERSAS DAS DE PROFESSOR EM SALA DE AULA - SERVIDOR QUE TEM DIREITO DE AFASTAR-SE DO TRABALHO PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 9.832/95 - PLEITO IMPROCEDENTE - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA E ANTINOMIA ENTRE ELA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - VALORES DEVIDOS DESDE A LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 ATÉ A LCE N. 539/2011 - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por reparação de eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado. Não há direito a indenização de danos materiais e morais se a negativa administrativa ao requerimento de aposentadoria estiver fundamentada em interpretação jurídico-administrativa que observa critérios discricionários e não é repudiada por ato normativo claro e específico quanto à contagem de tempo de serviço do membro do magistério público estadual em atividades diversas das de professor ou professora em sala de aula. A demora na análise e no deferimento de pedido de aposentadoria não gera direito a indenização de danos que não tenham sido efetivamente comprovados, se o servidor tem direito de afastar-se do trabalho para aguardar o desfecho de seu pedido, nos termos da Lei Estadual n. 9.832/95, com garantia de remuneração e demais direitos estatutários. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). Até a data da incorporação, ao vencimento, pela Lei Complementar Estadual n. 539/2011, deve ser pago ao servidor do magistério público o Prêmio Educar instituído pela Lei Estadual n. 14.406/2008, mesmo nos períodos em que o professor esteve readaptado para outra função ou sob licença para tratamento de saúde. Consoante a Lei n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde, não podendo ser limitado por decreto esse direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067712-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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