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Jurisprudência


TJSC 2013.067715-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) INICIAL. PLEITO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO E A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO DO ART. 264 DO CPC. DECISÃO SILENTE QUANTO AO PEDIDO VÁLIDO. ERROR IN PROCEDENDO. ATO DESCONSTITUÍDO. - De acordo com o disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil, após a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. Assim, tendo a parte autora, na exordial protocolizada, formulado pleito exclusivamente de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, não há como, por ocasião da impugnação à contestação, sem o consentimento do legitimado passivo, inovar no processo formulando nova pretensão, qual seja, a de condenação ao pagamento de indenização securitária (DPVAT). - Caracteriza inegável error in procedendo a sentença que, julgando antecipadamente a lide, silencia acerca do pleito constante na exordial e acolhe aquele aduzido na impugnação. Julgada a lide fora dos limites estabelecidos, de acordo com os princípios que norteiam o direito processual civil, deve o decisum ser desconstituído. (2) CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. - Numa interpretação sistemática dos arts. 330, inc. I, e 515, caput, §§ 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil, anulada a sentença diante de error in procedendo, desde que madura a causa, porquanto pendentes questões exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, desnecessária a dilação probatória, é lícito ao Tribunal enfrentar, originariamente, o mérito da lide, inclusive incursionando em questões não decididas na sentença, desde que anteriores a ela (CPC, art. 516). Precedentes. (3) DANO MORAL. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. COBERTURA EXISTENTE. STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "O art. 3º da Lei nº 6.194/74 'não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos." (REsp 1365540/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 23.04.2014). -Todavia, em que pese ser presumido o abalo moral sofrido com o falecimento de filho em acidente de trânsito e os seus desdobramentos, ausente nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado, não há falar em condenação ao pagamento de compensação por danos morais. (4) DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BEVILÁQUA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CC/1916. ART. 219, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PARTICULARIDADES. PRETENSÃO, SE POSSÍVEL, PRESCRITA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO (CPC, art. 219, §5º). - Em ação de cobrança para pagamento de seguro obrigatório por acidente de trânsito ocorrido anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, aplicam-se as regras de direito intertemporal previstas nas disposições finais transitórias no diploma atual, especificamente em seu art. 2.028. Assim, transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos apontado na lei revogada, prevalece este em relação ao previsto na lei revogadora. - Na dicção do art. 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida, dentre outros efeitos, interrompe a prescrição, retroagindo o marco final à data da propositura da ação. Todavia, formulado pedido em espécie de aditamento à inicial, posteriormente à citação, não há como fazer retroagir o marco de interrupção à data do ajuizamento da ação, ao menos em relação à pretensão inovadora. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "Nas demandas visando a complementação do seguro obrigatório (DPVAT), o prazo da prescrição inicia-se na data do pagamento administrativo considerado a menor (REsp n. 1.418.347/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.)." (AgRg no AREsp 458.673/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 02.06.2015). - Transcorrido, entre a data do início do prazo prescricional e o ajuizamento da ação, interregno superior, está a pretensão alcançada pela prescrição, que, conforme autoriza o artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil, pode ser pronunciada ex officio. (5) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067715-5, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Joinville
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