TJSC 2013.067721-0 (Acórdão)
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL FINANCIADO. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS AUTORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Assumindo o adquirente a obrigação de transferir e quitar os encargos atinentes ao veículo adquirido, incluídas as parcelas vincendas do financiamento contratado junto à instituição financeira, e, deixando de assim proceder, tornando-se inadimplente e dando azo ao lançamento do nome da Autora em órgão de proteção ao crédito, causa-lhe inexoravelmente dano moral merecedor de compensação pecuniária. (Ap. Cív. n. 2012.029858-5, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 22.04.2014) O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067721-0, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL FINANCIADO. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS AUTORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Assumindo o adquirente a obrigação de transferir e quitar os encargos atinentes ao veículo adquirido, incluídas as parcelas vincendas do financiamento contratado junto à instituição financeira, e, deixando de assim proceder, tornando-se inadimplente e dando azo ao lançamento do nome da Autora em órgão de proteção ao crédito, causa-lhe inexoravelmente dano moral merecedor de compensação pecuniária. (Ap. Cív. n. 2012.029858-5, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 22.04.2014) O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067721-0, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itajaí
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