TJSC 2013.067739-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO RÉU. PRISÃO EM FLAGRANTE. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, aliada aos demais elementos de prova, tem força probatória e autoriza a prolação do decreto condenatório. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA DEMONSTRADAS. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO. Se para a consumação do crime o agente utiliza o emprego de grave ameaça e violência contra a vítima, caracterizado está o delito de roubo, o que impede a desclassificação para furto simples, não havendo falar, inclusive, em furto famélico ou privilegiado. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AÇÃO QUE EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL PERMITIDA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. Excede a normalidade do roubo o fato de o réu ter desligado a energia elétrica da residência e, mesmo dominando a vítima, ao sentar sobre ela, agrediu-a com socos e a ameaçou com uma chave de fenda. REGIME. SEMIABERTO. QUANTUM DE REPRIMENDA. DETRAÇÃO. RESGATE NO ABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUNTENÇÃO DO SEMIABERTO. Ainda que possível o resgate da pena em regime menos gravoso pela detração, a presença de circunstância judicial desfavorável permite a manutenção do regime que o quantum de pena recomenda (CP, art. 33, § 3.º). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA QUE EXCEDE A 4 ANOS. GRAVE AMEAÇA. EXEGESE DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Não é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena aplicada for superior a 4 anos e o crime tenha sido praticado com grave ameaça à vítima. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 2 ANOS. Incabível a concessão do sursis quando a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 anos, conforme previsão do art. 77, caput, do Código Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.067739-9, de Timbó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. TENTATIVA. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO RÉU. PRISÃO EM FLAGRANTE. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, aliada aos demais elementos de prova, tem força probatória e autoriza a prolação do decreto condenatório. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA DEMONSTRADAS. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO. Se para a consumação do crime o agente utiliza o emprego de grave ameaça e violência contra a vítima, caracterizado está o delito de roubo, o que impede a desclassificação para furto simples, não havendo falar, inclusive, em furto famélico ou privilegiado. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AÇÃO QUE EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL PERMITIDA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. Excede a normalidade do roubo o fato de o réu ter desligado a energia elétrica da residência e, mesmo dominando a vítima, ao sentar sobre ela, agrediu-a com socos e a ameaçou com uma chave de fenda. REGIME. SEMIABERTO. QUANTUM DE REPRIMENDA. DETRAÇÃO. RESGATE NO ABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUNTENÇÃO DO SEMIABERTO. Ainda que possível o resgate da pena em regime menos gravoso pela detração, a presença de circunstância judicial desfavorável permite a manutenção do regime que o quantum de pena recomenda (CP, art. 33, § 3.º). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA QUE EXCEDE A 4 ANOS. GRAVE AMEAÇA. EXEGESE DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Não é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena aplicada for superior a 4 anos e o crime tenha sido praticado com grave ameaça à vítima. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 2 ANOS. Incabível a concessão do sursis quando a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 anos, conforme previsão do art. 77, caput, do Código Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.067739-9, de Timbó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Timbó
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