TJSC 2013.067746-1 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. COMÉRCIO DE LUBRIFICANTE DERIVADO DE PETRÓLEO. PRODUTO NÃO BENEFICIADO NEM AGREGADO A OUTRO NO PROCESSO INDUSTRIAL EM QUE É UTILIZADO. INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. "A isenção tributada à compra e venda de óleo combustível em operações interestaduais somente é observável quando o produto se destina à industrialização (insumo de produção) ou à comercialização (arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 87/96; art. 2º da Lei n. 10.297/96 e arts. 1º, 2º e 71 do RICMS/SC). Destarte, restando demonstrado pela própria recorrente que o óleo combustível comercializado destinava-se exclusivamente ao processo de fabricação de produtos outros, e não a beneficiamento ou agregação a outra mercadoria para posterior comercialização, não há, evidentemente, isenção, nos termos da legislação apontada" (AC n. 2012.079071-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-1-2015). MULTA EM VALOR INFERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. "'Na ausência de parâmetro legal específico, autoriza a analogia (LICC, art. 4º) concluir que a multa tributária terá "efeito de confisco" (CF, art. 150, IV) quando o seu valor "exceder o da obrigação principal" (CC/16, art. 412)' (AC n. 2005.021309-7, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2011.036138-0, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-3-2012). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067746-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. COMÉRCIO DE LUBRIFICANTE DERIVADO DE PETRÓLEO. PRODUTO NÃO BENEFICIADO NEM AGREGADO A OUTRO NO PROCESSO INDUSTRIAL EM QUE É UTILIZADO. INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. "A isenção tributada à compra e venda de óleo combustível em operações interestaduais somente é observável quando o produto se destina à industrialização (insumo de produção) ou à comercialização (arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 87/96; art. 2º da Lei n. 10.297/96 e arts. 1º, 2º e 71 do RICMS/SC). Destarte, restando demonstrado pela própria recorrente que o óleo combustível comercializado destinava-se exclusivamente ao processo de fabricação de produtos outros, e não a beneficiamento ou agregação a outra mercadoria para posterior comercialização, não há, evidentemente, isenção, nos termos da legislação apontada" (AC n. 2012.079071-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-1-2015). MULTA EM VALOR INFERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. "'Na ausência de parâmetro legal específico, autoriza a analogia (LICC, art. 4º) concluir que a multa tributária terá "efeito de confisco" (CF, art. 150, IV) quando o seu valor "exceder o da obrigação principal" (CC/16, art. 412)' (AC n. 2005.021309-7, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2011.036138-0, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-3-2012). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067746-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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