TJSC 2013.067756-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVALIDADE. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. ART. 284 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA POSSIBILITADA A EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. MEDIDA DETERMINADA DE OFÍCIO. "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do STJ). Na ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial não pode ser promovida mediante correspondência enviada por escritório de advocacia. É imprescindível, nesse aspecto, que o ato seja praticado pelo Cartório competente. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é cabível a abertura de prazo a fim de que o autor regularize a petição inicial. A extinção do processo, sem exame de mérito, somente poderá ser proclamada depois de proporcionada à parte tal oportunidade, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo" (STJ, AgRg no REsp n. 1.206.251/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067756-4, de São José, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVALIDADE. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. ART. 284 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA POSSIBILITADA A EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. MEDIDA DETERMINADA DE OFÍCIO. "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72 do STJ). Na ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial não pode ser promovida mediante correspondência enviada por escritório de advocacia. É imprescindível, nesse aspecto, que o ato seja praticado pelo Cartório competente. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é cabível a abertura de prazo a fim de que o autor regularize a petição inicial. A extinção do processo, sem exame de mérito, somente poderá ser proclamada depois de proporcionada à parte tal oportunidade, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo" (STJ, AgRg no REsp n. 1.206.251/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067756-4, de São José, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Ricardo Fontes
Comarca
:
São José
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