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Jurisprudência


TJSC 2013.067769-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ). O juiz é livre na apreciação das provas e na forma de instruir o processo, e isso lhe é facultado porquanto é o responsável pela busca da verdade processual a fim de melhor comandar o deslinde do feito. A finalidade essencial do plano de saúde é cobrir os custos dos tratamentos previstos contratualmente; assim, as limitações ou questionamentos impostos sobre o tipo de tratamento a ser utilizado refoge desta essência e merece total reproche do Poder Judiciário. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas" (STJ, AgRg no AREsp n. 334.093/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 25-6-2013, DJe 1º-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067769-8, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Blumenau
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