TJSC 2013.067774-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO GESTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, E NÃO DO ESTABELECIMENTO CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Verificando-se que a parte autora possuía diversos débitos junto ao estabelecimento demandado, os quais deram origem a uma nota promissória, reconhecida por aquela como verdadeira, aliado ao fato de não estar comprovado, ao menos de forma integral, o pagamento dessa dívida, revela-se, o registro do seu nome no rol de inadimplentes, mero exercício de direito da empresa ré, tornando, por consequência, inviável a pretensa declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais. Ademais, não há falar em responsabilidade da empresa credora pela ausência de notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que tal ato cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067774-6, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO GESTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, E NÃO DO ESTABELECIMENTO CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Verificando-se que a parte autora possuía diversos débitos junto ao estabelecimento demandado, os quais deram origem a uma nota promissória, reconhecida por aquela como verdadeira, aliado ao fato de não estar comprovado, ao menos de forma integral, o pagamento dessa dívida, revela-se, o registro do seu nome no rol de inadimplentes, mero exercício de direito da empresa ré, tornando, por consequência, inviável a pretensa declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais. Ademais, não há falar em responsabilidade da empresa credora pela ausência de notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que tal ato cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067774-6, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Brusque
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