TJSC 2013.067781-8 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS - AÇÃO AUTÔNOMA - POSSIBILIDADE 1 "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula n. 269, STF), razão pela qual os valores anteriores à impetração do writ devem ser cobrados em ação autônoma. 2 Reconhecido o direito em ação mandamental com decisão transitada em julgado, imperioso é o pagamento das parcelas anteriores à impetração. ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA N. 13.761/2006 - CONCESSÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE PERTENCER AO QUADRO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS - CONCESSÃO DA BENESSE AOS QUE COMPROVARAM A RELOTAÇÃO PARA A SECRETARIA REGIONAL "A Lei n. 13.761/2006 não efetuou discriminação entre os servidores públicos integrantes do quadro do magistério e os do quadro civil, quando lotados no órgão central da Secretaria da Educação, para a percepção da gratificação de produtividade. Não pode a descentralização administrativa disposta na Lei Complementar n. 243/2003 prejudicar a remuneração dos servidores públicos relotados nas Secretarias Regionais em virtude desse ato, até porque a legislação vigente garante-lhes o mesmo padrão remuneratório do órgão de origem" (MS n. 2009.010519-4, Des. Vanderlei Romer). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067781-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS - AÇÃO AUTÔNOMA - POSSIBILIDADE 1 "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula n. 269, STF), razão pela qual os valores anteriores à impetração do writ devem ser cobrados em ação autônoma. 2 Reconhecido o direito em ação mandamental com decisão transitada em julgado, imperioso é o pagamento das parcelas anteriores à impetração. ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA N. 13.761/2006 - CONCESSÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE PERTENCER AO QUADRO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS - CONCESSÃO DA BENESSE AOS QUE COMPROVARAM A RELOTAÇÃO PARA A SECRETARIA REGIONAL "A Lei n. 13.761/2006 não efetuou discriminação entre os servidores públicos integrantes do quadro do magistério e os do quadro civil, quando lotados no órgão central da Secretaria da Educação, para a percepção da gratificação de produtividade. Não pode a descentralização administrativa disposta na Lei Complementar n. 243/2003 prejudicar a remuneração dos servidores públicos relotados nas Secretarias Regionais em virtude desse ato, até porque a legislação vigente garante-lhes o mesmo padrão remuneratório do órgão de origem" (MS n. 2009.010519-4, Des. Vanderlei Romer). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067781-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão