TJSC 2013.067795-9 (Acórdão)
COISA JULGADA PARCIAL - OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - REAJUSTE PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS QUE RECEBIAM VALOR SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF). "[...] 2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055999-5, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-10-2013). "MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - PROFESSOR EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - SUPRESSÃO DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 13.135/04 E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - DECESSO REMUNERATÓRIO VEDADO - DIREITO À PERCEPÇÃO - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS - DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO - DEFERIMENTO - RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUANTO A ISSO - SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.017708-2, da Capital, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 14-05-2008). "MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PLEITO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS EM TODO O PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 93 DA LEI N. 6.844/1986. GOZO MÍNIMO DE APENAS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS. NO RESTANTE DO PERÍODO, O SERVIDOR PODERÁ SER CONVOCADO PARA EXERCER ATIVIDADES RELACIONADAS COM AS SUAS FUNÇÕES, DEVENDO FICAR À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESTE GRUPO DE CÂMARAS. ORDEM DENEGADA. 'Os membros do magistério público do Estado de Santa Catarina não fazem jus ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 60 (sessenta) dias, mas apenas sobre 30 (trinta), que é o período de férias a eles destinado, como determina a legislação estadual. Nos demais dias do denominado recesso escolar eles devem ficar à disposição porque podem ser convocados para reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, planejamento do período letivo subsequente ou qualquer outra atividade do interesse da escola ou da Secretaria da Educação.' (Mandado de Segurança n. 2012.048867-2, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-10-2012)" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.048861-0, da Capital, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067795-9, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).
Ementa
COISA JULGADA PARCIAL - OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - REAJUSTE PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS QUE RECEBIAM VALOR SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF). "[...] 2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055999-5, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-10-2013). "MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - PROFESSOR EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - SUPRESSÃO DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 13.135/04 E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - DECESSO REMUNERATÓRIO VEDADO - DIREITO À PERCEPÇÃO - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS - DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO - DEFERIMENTO - RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUANTO A ISSO - SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.017708-2, da Capital, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 14-05-2008). "MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PLEITO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS EM TODO O PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 93 DA LEI N. 6.844/1986. GOZO MÍNIMO DE APENAS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS. NO RESTANTE DO PERÍODO, O SERVIDOR PODERÁ SER CONVOCADO PARA EXERCER ATIVIDADES RELACIONADAS COM AS SUAS FUNÇÕES, DEVENDO FICAR À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESTE GRUPO DE CÂMARAS. ORDEM DENEGADA. 'Os membros do magistério público do Estado de Santa Catarina não fazem jus ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 60 (sessenta) dias, mas apenas sobre 30 (trinta), que é o período de férias a eles destinado, como determina a legislação estadual. Nos demais dias do denominado recesso escolar eles devem ficar à disposição porque podem ser convocados para reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, planejamento do período letivo subsequente ou qualquer outra atividade do interesse da escola ou da Secretaria da Educação.' (Mandado de Segurança n. 2012.048867-2, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-10-2012)" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.048861-0, da Capital, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 27-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067795-9, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Descanso
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