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Jurisprudência


TJSC 2013.067797-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/08. ADIN N. 4.167/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167 ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio (educação especial), com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério. PISO SALARIAL MÍNIMO. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO BASE PARA O MAGISTÉRIO. FIXAÇÃO DO LAPSO INICIAL EM 27.4.11. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO ANTES DESTA DATA. PRECEDENTE DO STF. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que "a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011" (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria. PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE APLICADO ENTRE O INÍCIO E O FIM DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. Relativamente à proporcionalidade do reajuste aplicado aos profissionais em estágio inicial e final da carreira, "esta colenda Corte Estadual de Justiça já definiu que a Lei n. 11.738/2008 não definiu o reajustamento proporcional dos vencimentos dos professores que recebessem rendimentos superiores em virtude da maior graduação ou do maior tempo de exercício das funções do magistério. O poder judiciário não estaria autorizado a determinar o reajuste, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes" (TJSC, AC n. 2013.064649-7, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 15.10.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. APELO E REMESSA PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067797-3, de Ascurra, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Ascurra
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