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Jurisprudência


TJSC 2013.067808-5 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO IMPUTADO À CHEFE DE CARTÓRIO E A MAGISTRADO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. PEDIDO REFERENTE A PROPRIEDADE DE IMÓVEIS DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS QUANTO A PROPRIEDADE DOS BENS, DEVIDAMENTE CERTIFICADA NO PRAZO LEGAL PELA CHEFE DE CARTÓRIO E SUBMETIDA AO JUIZ DE DIREITO. PROCESSOS CONEXOS COM MAIS DE QUARENTA VOLUMES QUE NECESSITAM DE EXAME DETALHADO. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Não se desconhece que a Constituição Federal aponta em seu art. 5º, inciso LXXVIII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no art. 94, estabelecer o prazo de 5 dias, para que as certidões venham ser expedidas, contando do recebimento do respectivo pedido. No entanto, constatada pela Chefe de Cartório a impossibilidade de ser certificado o pedido da Impetrante, por divergências acerca da propriedade dos imóveis objeto da certidão pretendida, com questionamento que deve ser dirimido pelo Magistrado da respectiva unidade jurisdicional, com exame detalhado de processos com mais de 40 volumes, fica descaracterizado direito líquido e certo, por ausência de demora injustificada. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067808-5, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Itajaí
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