- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.067820-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. IMPUGNAÇÃO TÃO SOMENTE EM FACE DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. MÁ VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÕES MANTIDAS. SEGUNDA FASE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. DICÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE. ELEVAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) EM FUNÇÃO DA PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. RESPEITO À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO MANTIDO. SENTENÇA IRRETOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A violência descomedida praticada pelo acusado no crime de roubo, representa razão idônea à valoração negativa da culpabilidade. 2. É plenamente válida a majoração da pena-base por conta dos antecedentes criminais quando o acusado possui condenações transitadas em julgado por fatos criminosos praticados anteriormente ao apurado no decorrer da presente ação penal. 3. Mostra-se necessária a majoração da pena-base por conta das consequências do crime, quando os abalos psicológicos causados nas vítimas extrapolam o tipo penal. 4. "Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas". [...] (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.043083-6, de Chapecó, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011). 5. No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, possível a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), conforme critério adotado por este Tribunal, desde que devidamente fundamentado o aumento, em respeito aos artigos 93, IX, e 5°, XLVI, da Constituição Federal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.067820-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilmar Antônio Conte
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Balneário Camboriú