TJSC 2013.067825-0 (Acórdão)
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO CONFERIDO A TERCEIRO. INVIABILIDADE DE SE AVERBAR TRANSFERÊNCIA POR QUEM NÃO SEJA TITULAR DA PROPRIEDADE. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. VIA PROCESSUAL QUE NÃO SE PRESTA AO CANCELAMENTO DE REGISTRO ANTERIOR. O pedido de cancelamento de registro não tem lugar em sede de suscitação de dúvida, que se destina tão somente a analisar questionamento sobre as exigências formais para a prática do ato pelo titular da serventia judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067825-0, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Ementa
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO CONFERIDO A TERCEIRO. INVIABILIDADE DE SE AVERBAR TRANSFERÊNCIA POR QUEM NÃO SEJA TITULAR DA PROPRIEDADE. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. VIA PROCESSUAL QUE NÃO SE PRESTA AO CANCELAMENTO DE REGISTRO ANTERIOR. O pedido de cancelamento de registro não tem lugar em sede de suscitação de dúvida, que se destina tão somente a analisar questionamento sobre as exigências formais para a prática do ato pelo titular da serventia judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067825-0, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itapema
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