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Jurisprudência


TJSC 2013.067825-0 (Acórdão)

Ementa
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO CONFERIDO A TERCEIRO. INVIABILIDADE DE SE AVERBAR TRANSFERÊNCIA POR QUEM NÃO SEJA TITULAR DA PROPRIEDADE. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. VIA PROCESSUAL QUE NÃO SE PRESTA AO CANCELAMENTO DE REGISTRO ANTERIOR. O pedido de cancelamento de registro não tem lugar em sede de suscitação de dúvida, que se destina tão somente a analisar questionamento sobre as exigências formais para a prática do ato pelo titular da serventia judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067825-0, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréia Régis Vaz
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Itapema
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