TJSC 2013.067866-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS RÉS. RECURSO DA VIVO S/A. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o preparo, sob pena de deserção, que impede o seu conhecimento pelo órgão ad quem. RECURSO DE CREDIFIBRA S/A. PRETENSÃO DO APELADO DE QUE DELE NÃO SE CONHEÇA POR ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. APELO INTITULADO "RECURSO ADESIVO". MERO ERRO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO A TEMPO E MODO ADEQUADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. Embora tenha sido intitulado "recurso adesivo", o apelo merece conhecimento por caracterizar recurso autônomo, interposto a tempo e modo adequados, mediante o preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 514 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, não há falar em ausência de interesse de recorrer, mas em simples erro material, que não obstaculiza o conhecimento do reclamo. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DO SPC. DÍVIDA EXTINTA POR ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MINORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor, nos cadastros restritivos de crédito por dívida quitada mediante acordo judicial, independentemente da comprovação objetiva do dano moral, eis que presumido. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação e servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e, como tal, devem ser ajustados mesmo à míngua de pedido da parte contrária, quando detectado equívoco em seu arbitramento. Assim, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios, em demandas indenizatórias por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso. A fixação dos honorários advocatícios, nas sentenças de natureza condenatória, devem obedecer ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA PELA APELANTE AO APELADO E VICE-VERSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES. À falta de prova dos elementos objetivo e subjetivo do tipo, qual sejam, o dano processual e o dolo (ou culpa grave) da parte maliciosa, impõe-se afastar a condenação da parte às penas por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067866-9, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS RÉS. RECURSO DA VIVO S/A. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o preparo, sob pena de deserção, que impede o seu conhecimento pelo órgão ad quem. RECURSO DE CREDIFIBRA S/A. PRETENSÃO DO APELADO DE QUE DELE NÃO SE CONHEÇA POR ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. APELO INTITULADO "RECURSO ADESIVO". MERO ERRO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO A TEMPO E MODO ADEQUADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. Embora tenha sido intitulado "recurso adesivo", o apelo merece conhecimento por caracterizar recurso autônomo, interposto a tempo e modo adequados, mediante o preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 514 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, não há falar em ausência de interesse de recorrer, mas em simples erro material, que não obstaculiza o conhecimento do reclamo. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DO SPC. DÍVIDA EXTINTA POR ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MINORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor, nos cadastros restritivos de crédito por dívida quitada mediante acordo judicial, independentemente da comprovação objetiva do dano moral, eis que presumido. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação e servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e, como tal, devem ser ajustados mesmo à míngua de pedido da parte contrária, quando detectado equívoco em seu arbitramento. Assim, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios, em demandas indenizatórias por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso. A fixação dos honorários advocatícios, nas sentenças de natureza condenatória, devem obedecer ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA PELA APELANTE AO APELADO E VICE-VERSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES. À falta de prova dos elementos objetivo e subjetivo do tipo, qual sejam, o dano processual e o dolo (ou culpa grave) da parte maliciosa, impõe-se afastar a condenação da parte às penas por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067866-9, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Blumenau
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