TJSC 2013.067900-1 (Acórdão)
Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067900-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Ementa
Responsabilidade civil. Acidente marítimo. Dano ambiental. Repercussão sobre atividade pesqueira. Prefaciais de ilegitimidade ad causam e cerceamento de defesa. Insubsistência. Danos materiais não verificados. Lucros cessantes. Dano à atividade. Renda presumida no valor de um salário mínimo mensal. Desastre ambiental que prejudica a fauna e atinge a atratividade do mercado da região. Arbitramento em parâmetro razoável. CC, art. 402. Reparação por dano moral. Minoração do valor arbitrado. A legitimidade ativa está configurada tendo em vista a qualificação do autor de pescador profissional com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. (STJ, AgRg no REsp n. 119624/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Respondem objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por acidente marítimo a embarcadora da mercadoria e a transportadora por ela contratada. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio (CC, art. 944 c/c CPC, art. 333, I). À atividade laboral que sirva de sustento a pessoa física, há presunção juris tantum de renda mensal de um salário mínimo, considerado este o rendimento mínimo necessário para a subsistência do trabalhador. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. (Ap. Cív. n. 2013.068031-0, rel. Des. Saul Steil) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067900-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São Francisco do Sul
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