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Jurisprudência


TJSC 2013.067951-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMINATÓRIA. ELEIÇÃO DE DIRETORIA DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA POSSE DOS RÉUS QUE COMPÕEM A CHAPA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO RECLAMO NESTE PONTO, VISTO QUE A DATA PREVISTA PARA O RESPECTIVO ATO TRANSCORREU ANTES MESMO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. PRETENDIDA DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA DEFLAGRAÇÃO DE NOVO PROCESSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA FALTA DE AMPLA DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL PUBLICADO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO DA SEDE DO ENTE SINDICAL, NO QUE ATENDIDA A EXIGÊNCIA CONSTANTE DO ESTATUTO SOCIAL. EVENTUAL PREJUÍZO PARA CONHECIMENTO PELA CATEGORIA QUE CONSTITUI QUESTÃO A SER DIRIMIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DESCABIDA PRESUNÇÃO NESTE SENTIDO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES NÃO CONFIGURADA. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. " [...] A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por se tratar de pressupostos cumulativos, a falta de qualquer deles implica no indeferimento do pedido de tutela antecipada." (Agravo de Instrumento n. 2013.089299-1, de São Francisco do Sul, rel.: Des. Sebastião César Evangelista, j. 07-05-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067951-3, de Pomerode, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Camila Murara Nicoletti
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Pomerode
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