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Jurisprudência


TJSC 2013.068052-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DE UMA DAS VÍTIMAS (ESPOSO, PAI E SOGRO DOS DEMANDANTES). CULPA DO CONDUTOR EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA DE FESTA TRADICIONAL NO LOCAL. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES. SINALIZAÇÃO ADEQUADA. PISTA MOLHADA. AUSÊNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA E ORIGEM DIVERSAS DAS PRESTAÇÕES. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA 2/3 DA REMUNERAÇÃO COMPROVADA DO "DE CUJUS" À ÉPOCA DOS FATOS. TERMO FINAL. VÍTIMA COM 69 ANOS DE IDADE. BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE SOBREVIDA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS DESPENDIDAS COM O FUNERAL E O TRATAMENTO MÉDICO DA VIÚVA, TAMBÉM VÍTIMA DO SINISTRO, EXCLUÍDOS OS GASTOS ATINENTES À LESÕES NÃO ORIUNDAS DO SINISTRO. DANOS MORAIS. NORAS DO "DE CUJUS". LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ABALO ANÍMICO DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. "QUANTUM" COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E HIPOTECA JUDICIÁRIA "EX OFICIO". EXEGESE DOS ARTS. 466 E 475-P, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Improcede a alegação de julgamento ultra petita quando a sentença decide a lide nos limites em que foi proposta, não ferindo, assim, as disposições contidas nos artigos 128 e 460 do Código Instrumental Civil. III - Havendo prova documental e testemunhal contundente no sentido de que o condutor do veículo, agindo com manifesta imprudência, atropelou as vítimas no momento em que elas findavam a travessia da pista de rolamento, logo após uma lombada, patente a sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito em exame. "In casu", há de se considerar, ainda, que ocorria uma festa religiosa bastante tradicional na região - devidamente sinalizada por meio de faixas e iluminação próprias -, o que, aliado ao mau tempo e à ampla movimentação de pedestres no local, só fazem corroborar a obrigação de cautela redobrada do primeiro Réu na condução de seu automóvel, o que não foi observado no caso em tela. IV - Não há falar em compensação da verba percebida da previdência social com aquela estabelecida a título de pensão por morte, porquanto de naturezas jurídicas distintas. V - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a pensão paga ao cônjuge sobrevivente deve corresponder a 2/3 dos rendimentos comprovados da vítima à época dos fatos. VI - O pensionamento concedido ao cônjuge sobrevivente é cabível até a data em que a vítima, se estivesse viva, completaria a média da expectativa de vida do brasileiro, o que normalmente corresponde aos 72 anos de idade. Nada obstante, contando a vítima com 69 anos de idade ao tempo do sinistro, em perfeito estado de saúde, mister se faz adotar a tabela de sobrevida da Previdência Social, elaborada de acordo com cálculos do IBGE, que se presta perfeitamente aos fins colimados. VII - Descabido o ressarcimento dos gastos cujo nexo com o tratamento das lesões decorrentes do acidente não resultou demonstrado (art. 333, I, do CPC), mormente quando se verifica que não guardam qualquer relação com os danos mencionados na exordial e na perícia judicial confeccionada nos autos. VIII - A legitimidade para a busca da compensação por dano extrapatrimonial sofrido em decorrência do falecimento de familiar, vítima de acidente de trânsito, pertence àqueles que foram atingidos, moralmente, com a sua perda, pouco importando o grau de parentesco havido entre o morto e os autores, pois é o o vínculo afetivo existente entre eles que dá azo à propositura deste tipo de demanda. Em outros termos, a dor incomensurável da perda de um ente próximo e querido (noras em face da perda do sogro) é razão suficiente para demonstrar o interesse e a legitimidade para o ajuizamento de demanda de natureza compensatória por danos morais, havendo prova nos autos acerca do carinho, bom relacionamento, proximidade e afeto que as noras do falecido por ele nutriam, somando-se a demonstração cabal do abalo anímico por elas sofridos. IX - A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos, fazendo necessária a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor; serve a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. Ante o exposto, reforma-se a sentença para reconhecer a legitimidade ativa das noras e condenar os Réus ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais por elas sofridos, mantendo-se o "quantum" fixado para os demais Autores (filhos e cônjuge supérstite). X - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que em se tratando de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. XI - Considerando que os Demandantes decaíram de parte mínima dos pedidos, necessário se faz determinar que os Requeridos arquem com a totalidade das despesas processuais e com os honorários advocatícios (art. 21, parágrafo único, do CPC), mantendo-se a verba honorária estabelecida na sentença, que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do referido Diploma. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068052-3, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Criciúma
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