TJSC 2013.068058-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE TESTEMUNHA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais, aliadas às de testemunha, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva do acusado, mormente quando trazia consigo significativa quantidade de droga. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. RECRUDESCIMENTO AUTORIZADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. Fica autorizada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga (13,5 g de crack). REGIME. ALTERAÇÃO. FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. É recomendável a fixação do regime fechado para o resgate da reprimenda aos condenados que ostentem circunstâncias judiciais negativas, ainda que a pena aplicada não exceda 8 anos, de acordo com a redação do art. 33, § 3.º, do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.068058-5, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE TESTEMUNHA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais, aliadas às de testemunha, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva do acusado, mormente quando trazia consigo significativa quantidade de droga. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. RECRUDESCIMENTO AUTORIZADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. Fica autorizada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga (13,5 g de crack). REGIME. ALTERAÇÃO. FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. É recomendável a fixação do regime fechado para o resgate da reprimenda aos condenados que ostentem circunstâncias judiciais negativas, ainda que a pena aplicada não exceda 8 anos, de acordo com a redação do art. 33, § 3.º, do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.068058-5, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Elleston Lissandro Canali
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Tubarão
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