TJSC 2013.068066-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESPAÇO LOCALIZADO NO TERMINAL RODOVIÁRIO RITA MARIA. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO COMÉRCIO DE SORVETE DO TIPO ITALIANO. VENDA DE MILK SHAKE PELA CONTRATADA. DETERMINAÇÃO DA GERÊNCIA DO TERMINAL PARA QUE A CONCESSIONÁRIA SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR TAL PRODUTO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA PERMITIR SUA COMERCIALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA IMPETRADA. ALEGAÇÃO DE QUE A INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL DEVE SER RESTRITIVA. PRODUTO DERIVADO DO SORVETE QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DA ATIVIDADE. LIMITAÇÃO ECONÔMICA SEM RESPALDO NA FINALIDADE DA NORMA, QUE BUSCA GARANTIR A LIVRE CONCORRÊNCIA. DIVERSIFICAÇÃO DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PRODUTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE LIVRE INICIATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. A limitação das atividades comerciais não constitui mera burocracia com fim em si mesma. Trata-se de medida que objetiva, por um lado, especializar as atividades para que sejam executadas de modo mais eficaz e, por outro, regular a concorrência a fim de melhor distribuir o mercado, tudo em prol do desenvolvimento econômico, observando o preceito estatuído no art. 173, § 4º, da Constituição Federal. Destarte, o impedimento da comercialização de milk shake pela autoridade cedente, além de inobservar os termos do contrato administrativo que concedeu o uso do quiosque exclusivamente para a venda de sorvete do tipo italiano, não encontra supedâneo na finalidade da norma e, portanto, no interesse público. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.068066-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESPAÇO LOCALIZADO NO TERMINAL RODOVIÁRIO RITA MARIA. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO COMÉRCIO DE SORVETE DO TIPO ITALIANO. VENDA DE MILK SHAKE PELA CONTRATADA. DETERMINAÇÃO DA GERÊNCIA DO TERMINAL PARA QUE A CONCESSIONÁRIA SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR TAL PRODUTO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA PERMITIR SUA COMERCIALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA IMPETRADA. ALEGAÇÃO DE QUE A INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL DEVE SER RESTRITIVA. PRODUTO DERIVADO DO SORVETE QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DA ATIVIDADE. LIMITAÇÃO ECONÔMICA SEM RESPALDO NA FINALIDADE DA NORMA, QUE BUSCA GARANTIR A LIVRE CONCORRÊNCIA. DIVERSIFICAÇÃO DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PRODUTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE LIVRE INICIATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. A limitação das atividades comerciais não constitui mera burocracia com fim em si mesma. Trata-se de medida que objetiva, por um lado, especializar as atividades para que sejam executadas de modo mais eficaz e, por outro, regular a concorrência a fim de melhor distribuir o mercado, tudo em prol do desenvolvimento econômico, observando o preceito estatuído no art. 173, § 4º, da Constituição Federal. Destarte, o impedimento da comercialização de milk shake pela autoridade cedente, além de inobservar os termos do contrato administrativo que concedeu o uso do quiosque exclusivamente para a venda de sorvete do tipo italiano, não encontra supedâneo na finalidade da norma e, portanto, no interesse público. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.068066-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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