- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.068094-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANIFESTAÇÃO POPULAR. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM OS SERVIÇOS PÚBLICOS, AS TARIFAS OU AS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS DA ENTIDADE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. - Os recursos referentes às ações de indenização envolvendo concessionárias de serviço público por danos que atinjam o patrimônio moral e material, porquanto feitos versadores de interesses eminentemente de Direito Privado, são, em regra, de competência das Câmaras de Direito Civil, salvo se verificada relação direta dos atos ilícitos e dos danos alegados com os serviços públicos, as tarifas ou as contribuições compulsórias da entidade, quando, então, a competência será das Câmaras de Direito Público. ADESIVO DOS RÉUS. (2) LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio, sendo que: a) a parte vencedora ou vencida, enquanto, respectivamente, titular do direito de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido ou obrigada a pagar a do representante do vencedor; e, b) o advogado, enquanto terceiro prejudicado, eis que, porquanto titular de tal relação jurídica litigiosa, ainda que posta sob condição suspensiva até a prolação de sentença em favor de seu cliente, é-lhe dado exercer os atos necessários à conservação de seu direito, do que se extrai o imprescindível nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. APELO DA AUTORA. (3) RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO POPULAR. DANOS AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NAS CONDUTAS DANOSAS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - Ainda que seja fato incontroverso a ocorrência de manifestação popular e não haja grande controvérsia com relação à ocorrência dos danos desta decorrentes, apenas haverá falar em responsabilidade civil caso logre a autora se desincumbir do ônus da prova de demonstrar, enquanto fato constitutivo de seu direito, que as ofensas sofridas decorreram de condutas atribuíveis aos réus, sob pena de improcedência do pleito indenizatório. (4) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS DECORRENTES DE MANIFESTAÇÃO POPULAR. RISCO DA ATIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETROCESSO POLÍTICO-SOCIAL. TESE AFASTADA. - Não há falar em responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade por danos decorrentes de manifestação popular, pois, ainda que seja possível inferir a participação habitual dos réus em tais movimentos, não é possível concluir que tal atividade implica, per se, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, afinal, nem toda manifestação popular envolve violência e ofende o patrimônio, material ou moral, de outrem. Ademais, entendimento contrário configuraria verdadeiro e inadmissível retrocesso político-social, maculante dos preceitos regentes do Estado Democrático de Direito, notadamente as fundamentais liberdades de pensamento, de expressão e de reunião e manifestação. ADESIVO DOS RÉUS. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPORTE INADEQUADO. MAJORAÇÃO. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos polos obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento). Excepcionalmente, sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador. SENTENÇA ALTERADA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E ADESIVO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068094-9, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliana Andrade da Silva Silvy
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Joinville
Mostrar discussão