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Jurisprudência


TJSC 2013.068102-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO INTENSA. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. LAUDO DO PERITO JUDICIAL E AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA COM RESULTADOS CONVERGENTES. PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER TAMBÉM A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO JOELHO E AO TORNOZELO. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES CONSIDERADAS EM CONJUNTO PARA CARACTERIZAR A INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR. PAGAMENTO EFETUADO DE ACORDO COM A TABELA DE DANOS CORPORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Não é vedado ao segurado receber a soma dos valores indenizatórios do Seguro DPVAT - limitado ao teto - quando mais de um órgão foi lesionado no acidente de trânsito e restou acometido de invalidez permanente. Todavia, isso não é possível quando o laudo pericial destaca que foi em razão das várias lesões nos segmentos (joelho, tornozelo, pé) que se classificou a invalidez como de membro inferior. Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está de acordo com os parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, não há falar em complementação da verba indenizatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068102-0, de São João Batista, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : São João Batista
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