TJSC 2013.068127-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE MORA (ART. 267, IV, DO CPC) DECORRENTE DO JULGAMENTO DE DEMANDA REVISIONAL - APELO DA PARTE ACIONADA ADSTRITO À VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELA SENTENÇA E AO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CORRESPONDENTES - ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL - OBSERVÂNCIA, CONTUDO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL E, SOBRETUDO, AO RESULTADO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO DE 10% PREVISTO NO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DESPROVIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Em não havendo condenação e, sobretudo, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, a verba patronal arbitrada deve ser compatível com o resultado do litígio aliado aos parâmetros elencados no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Os limites mínimo e máximo previstos no referido dispositivo legal não obstam que o julgador, em causas como a presente, arbitre a verba em montante aquém de 10% sobre o valor atribuído à causa. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068127-1, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE MORA (ART. 267, IV, DO CPC) DECORRENTE DO JULGAMENTO DE DEMANDA REVISIONAL - APELO DA PARTE ACIONADA ADSTRITO À VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELA SENTENÇA E AO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CORRESPONDENTES - ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL - OBSERVÂNCIA, CONTUDO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL E, SOBRETUDO, AO RESULTADO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO DE 10% PREVISTO NO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DESPROVIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Em não havendo condenação e, sobretudo, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, a verba patronal arbitrada deve ser compatível com o resultado do litígio aliado aos parâmetros elencados no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Os limites mínimo e máximo previstos no referido dispositivo legal não obstam que o julgador, em causas como a presente, arbitre a verba em montante aquém de 10% sobre o valor atribuído à causa. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068127-1, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Criciúma