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Jurisprudência


TJSC 2013.068156-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-480. VALOR DO BEM EXPROPRIADO DEFINIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. DATA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO. TERMO INICIAL. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDO E ACOLHIDOS, EM PARTE. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização" (Ap. Cível n. 2013.047008-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 3-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068156-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : São Lourenço do Oeste
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