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Jurisprudência


TJSC 2013.068157-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. PERDA AUDITIVA ÍNOCUA ANTE O AFASTAMENTO DA ALEGADA DIMINUIÇÃO DA APTIDÃO PARA O LABOR HABITUAL ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 86, § 4º, DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS NEXO ETIOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA INDUVIDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Se a perícia judicial atesta com segurança que não houve a diminuição da capacidade laboral do segurado para o regular exercício da atividade profissional do autor, não obstante ser ele portador de disacusia neurossensorial bilateral (perda auditiva induzida por ruído do trabalho) não é devido o auxílio-acidente." (AC 2008.008447-1, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 27/05/2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068157-0, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Xanxerê
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