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Jurisprudência


TJSC 2013.068213-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VERBA ORIUNDA DA MAJORAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL - DEDUÇÃO DAS QUANTIAS JÁ ADIMPLIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - MEDIDA ESCORREITA - DESCABIDO, NO ENTANTO, O ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ABONOS E GRATIFICAÇÕES - DECISÃO REFORMADA NO PONTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO IMEDIATA COM O CRÉDITO EXEQUENDO - EMBARGADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O abatimento de verbas diversas do benefício previdenciário majorado, que foram pagas sob rubricas de natureza específica, enseja, sem dúvidas, o locupletamento ilícito do devedor, porquanto importa no adimplemento de quantia aquém da determinada no título executivo. 2. "A gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende à fase de execução do julgado se as condições financeiras dos exequentes se mantiverem inalteradas. Contudo, vencido o exequente beneficiário, nos embargos à execução de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado do executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus." (Apelação Cível n. 2012.016887-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.04.2012). "Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 - o 'Novo Estatuto da Advocacia' - assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica." (STJ, Recurso Especial n. 234.676/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15.02.2000). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068213-2, de Rio do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Rio do Sul
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