TJSC 2013.068220-4 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO GRACIOSA. REVISÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A FIM DE QUE ATINGISSE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRETENSÃO DO EXEQUENTE EM RECEBER 50% DESTE VALOR EM TODOS OS MESES. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O ENTE FEDERADO EFETUOU O ADIMPLEMENTO DO PENSIONAMENTO EM MAIS DA METADE DO SALÁRIO MÍNIMO EM DIVERSOS PERÍODOS. CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VIABILIDADE, RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR. "Condenado o Estado de Santa Catarina a pagar à parte beneficiária de pensão graciosa a diferença entre o que pagou e o que era devido em razão da equiparação com o salário mínimo, desde a promulgação da Constituição Estadual ou a data da concessão do benefício, o cálculo da dívida, para a execução de sentença, deve levar em conta os valores que já foram efetivamente pagos e não aplicar em todos os meses, sem qualquer base, a diferença de 50% do salário mínimo, uma vez demonstrado pelo ente público que em vários meses pagou mais do que a metade do referido parâmetro. "Consoante orientação jurisprudencial, é cabível a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente beneficiário de gratuidade da justiça, por ter sido vencido em embargos do devedor, com parte do crédito que ele tiver de receber na execução de sentença" (AC n. 2013.082321-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068220-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO GRACIOSA. REVISÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A FIM DE QUE ATINGISSE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRETENSÃO DO EXEQUENTE EM RECEBER 50% DESTE VALOR EM TODOS OS MESES. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O ENTE FEDERADO EFETUOU O ADIMPLEMENTO DO PENSIONAMENTO EM MAIS DA METADE DO SALÁRIO MÍNIMO EM DIVERSOS PERÍODOS. CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VIABILIDADE, RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR. "Condenado o Estado de Santa Catarina a pagar à parte beneficiária de pensão graciosa a diferença entre o que pagou e o que era devido em razão da equiparação com o salário mínimo, desde a promulgação da Constituição Estadual ou a data da concessão do benefício, o cálculo da dívida, para a execução de sentença, deve levar em conta os valores que já foram efetivamente pagos e não aplicar em todos os meses, sem qualquer base, a diferença de 50% do salário mínimo, uma vez demonstrado pelo ente público que em vários meses pagou mais do que a metade do referido parâmetro. "Consoante orientação jurisprudencial, é cabível a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente beneficiário de gratuidade da justiça, por ter sido vencido em embargos do devedor, com parte do crédito que ele tiver de receber na execução de sentença" (AC n. 2013.082321-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068220-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Rio do Sul
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