TJSC 2013.068235-2 (Acórdão)
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. ANÁLISE DE NECESSIDADE DA PROVA QUE INCUMBE AO MAGISTRADO. [...] A simples declaração do réu de ser dependente de drogas não obriga o juiz do processo a determinar a realização do exame toxicológico, cabendo ao julgador aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto, dentro de sua discricionariedade regrada. "Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 51619, Rel. Min. Paulo Medina). MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. ANÁLISE DA AUTORIA BEM DELINEADA PELA AUTORIDADE A QUO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS IDÔNEOS. A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes ou a título de agravante da reincidência. A valoração da circunstância judicial da personalidade pressupõe a síntese das qualidades morais do indivíduo, a ensejar uma análise pormenorizada de toda a vida do agente, de forma que, para que possa ser considerada negativa, torna-se imprescindível a presença de laudo específico (Apelação Criminal n. 2011.084043-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara Criminal, j. 19-06-2012). SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO VALORADAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. Em tendo o magistrado a quo considerado as várias condenações com trânsito em julgado a título de maus antecedentes, na primeira fase dosimétrica, mostra-se excessiva a exasperação em 1/3 em função da multireincidência, sendo imperiosa a redução da fração. ISENÇÃO DA MULTA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR. Afigura-se inviável a análise, por este órgão julgador acerca do pedido de isenção da pena de multa e das custas processuais, porquanto trata-se de matéria afeta ao juízo de execução. Perfilhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A isenção de custas, no processo penal, deve ser aferida pelo juízo da execução, porquanto a expressão não significa ausência de condenação, mas, pura e simplesmente, diferimento do pagamento por um determinado lapso temporal, dentro do qual serão verificadas as condições econômicas do réu (art. 12 da Lei nº 1.060/50)" (REsp n. 263381/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 6-2-2003) (Apelação Criminal n. 2008.035657-8, de Chapecó, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 10-10-2008). DETRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE LAPSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO AO ABERTO. NECESSIDADE, PORÉM, DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 114, INCISOS I E II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Transcorrida quantidade de tempo suficiente para a progressão de regime, tendo o réu cumprido mais de 1/6 da pena remanescente, é viável que passe a cumprir a reprimenda em regime aberto, devendo, porém, atender ao que determina o artigo 114, incisos I e II, da Lei de Execução Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.068235-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 07-11-2013).
Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. ANÁLISE DE NECESSIDADE DA PROVA QUE INCUMBE AO MAGISTRADO. [...] A simples declaração do réu de ser dependente de drogas não obriga o juiz do processo a determinar a realização do exame toxicológico, cabendo ao julgador aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto, dentro de sua discricionariedade regrada. "Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 51619, Rel. Min. Paulo Medina). MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. ANÁLISE DA AUTORIA BEM DELINEADA PELA AUTORIDADE A QUO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS IDÔNEOS. A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes ou a título de agravante da reincidência. A valoração da circunstância judicial da personalidade pressupõe a síntese das qualidades morais do indivíduo, a ensejar uma análise pormenorizada de toda a vida do agente, de forma que, para que possa ser considerada negativa, torna-se imprescindível a presença de laudo específico (Apelação Criminal n. 2011.084043-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara Criminal, j. 19-06-2012). SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO VALORADAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. Em tendo o magistrado a quo considerado as várias condenações com trânsito em julgado a título de maus antecedentes, na primeira fase dosimétrica, mostra-se excessiva a exasperação em 1/3 em função da multireincidência, sendo imperiosa a redução da fração. ISENÇÃO DA MULTA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR. Afigura-se inviável a análise, por este órgão julgador acerca do pedido de isenção da pena de multa e das custas processuais, porquanto trata-se de matéria afeta ao juízo de execução. Perfilhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A isenção de custas, no processo penal, deve ser aferida pelo juízo da execução, porquanto a expressão não significa ausência de condenação, mas, pura e simplesmente, diferimento do pagamento por um determinado lapso temporal, dentro do qual serão verificadas as condições econômicas do réu (art. 12 da Lei nº 1.060/50)" (REsp n. 263381/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 6-2-2003) (Apelação Criminal n. 2008.035657-8, de Chapecó, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 10-10-2008). DETRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE LAPSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO AO ABERTO. NECESSIDADE, PORÉM, DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 114, INCISOS I E II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Transcorrida quantidade de tempo suficiente para a progressão de regime, tendo o réu cumprido mais de 1/6 da pena remanescente, é viável que passe a cumprir a reprimenda em regime aberto, devendo, porém, atender ao que determina o artigo 114, incisos I e II, da Lei de Execução Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.068235-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São Bento do Sul
Mostrar discussão