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Jurisprudência


TJSC 2013.068238-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A competência para a análise de pleito de concessão de justiça gratuita é do juízo da condenação, a ser procedida após o trânsito em julgado da ação penal condenatória, quando, enfim, é apurado o valor das custas judiciárias. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO MUNUS POR DEFENSOR DATIVO, CONFORME LIBERDADE PRÓPRIA DA CATEGORIA (LEI 8.906/94, ART. 7º, INC. I). PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EIVA RECHAÇADA. Para caracterizar nulidade absoluta, a violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório deve consubstanciar-se na falta de atuação concreta e efetiva da parte em todos os atos do processo, tanto em relação à defesa técnica quanto à autodefesa. A mera deficiência da defesa pode configurar, apenas, nulidade relativa, cuja declaração depende da demonstração concreta de dano ao acusado, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO QUE CONFIRMAM TER O AGENTE OCULTADO A RES FURTIVA EM PROVEITO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS QUE TORNAM CRISTALINA A CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. SENTENÇA CONFIRMADA. As declarações uniformes dos policiais militares identificando o acusado como o agente que tentou vender parte da res furtivae no comércio local e depois ocultou-a em galpão abandonado, aliadas à sua apreensão, são provas suficientes da autoria ativa do crime de receptação. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE EXPRESSA OU INDIRETA NO ACÓRDÃO. Os dispositivos legais tidos por violados atendem ao requisito de prequestionamento quando analisados de modo explícito ou implícito pela Instância Ordinária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.068238-3, de Tubarão, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Liene Francisco Guedes
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Tubarão
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