TJSC 2013.068260-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO DO AUTOR. COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I - A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, em virtude do uso indevido de dados de clientes seus por terceiro. Se a instituição financeira opta pela simplificação dos meios de contratação de financiamento bancário, dispensando o contato presencial, é de sua inteira responsabilidade eventual falha do sistema adotado. Desta feita, certa é a obrigação da Requerida de compensar pecuniariamente o Autor pelos danos morais por ele sofridos. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desta forma, há de ser majorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo Autor. III - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, vencido este Relator, a correção monetária e os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência de correção monetária a partir da data de fixação do quantum estabelecido em condenação, mostrando-se inaplicável a Súmula 43 do STJ, sob pena de caracterizar-se a dúplice correção. Por sua vez, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068260-6, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO DO AUTOR. COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I - A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, em virtude do uso indevido de dados de clientes seus por terceiro. Se a instituição financeira opta pela simplificação dos meios de contratação de financiamento bancário, dispensando o contato presencial, é de sua inteira responsabilidade eventual falha do sistema adotado. Desta feita, certa é a obrigação da Requerida de compensar pecuniariamente o Autor pelos danos morais por ele sofridos. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desta forma, há de ser majorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo Autor. III - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, vencido este Relator, a correção monetária e os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência de correção monetária a partir da data de fixação do quantum estabelecido em condenação, mostrando-se inaplicável a Súmula 43 do STJ, sob pena de caracterizar-se a dúplice correção. Por sua vez, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068260-6, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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