TJSC 2013.068294-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXEGESE DO ART. 205, DO CC. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL REPELIDA. SENTENÇA MODIFICADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. ART. 515, § 1º, DO CPC. INADIMPLEMENTO MANIFESTO DO DEMANDADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA, CONTUDO PROVENIENTES DE PACTO FIRMADO ENTRE AMBAS AS PARTES. FORMALIDADE OBSERVADA. JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA FATURA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma' (STJ, AgRgAgREsp n. 359.337, Min. Humberto Martins)" (Apelação Cível n. 2013.033679-2, de São Bento do Sul, Relator: Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068294-3, de Lages, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXEGESE DO ART. 205, DO CC. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL REPELIDA. SENTENÇA MODIFICADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. ART. 515, § 1º, DO CPC. INADIMPLEMENTO MANIFESTO DO DEMANDADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA, CONTUDO PROVENIENTES DE PACTO FIRMADO ENTRE AMBAS AS PARTES. FORMALIDADE OBSERVADA. JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA FATURA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma' (STJ, AgRgAgREsp n. 359.337, Min. Humberto Martins)" (Apelação Cível n. 2013.033679-2, de São Bento do Sul, Relator: Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068294-3, de Lages, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Lages
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