TJSC 2013.068312-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C §1º) - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59) - MAJORAÇÃO DA PENA ANTE O RECONHECIMENTO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - EQUÍVOCO VERIFICADO - REPRIMENDA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA ADMITIDA PELO JUIZ SINGULAR - ATENUANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO - PRETENSA EXCLUSÃO PELA ACUSAÇÃO (CPP, ART. 492, I, "B") - INVIABILIDADE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - NATUREZA COGENTE DO ART. 65, III, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - ACUSADO QUE ADMITE A PRÁTICA DO HOMICÍDIO SOB O PÁLIO DA LEGÍTIMA DEFESA - CONFISSÃO QUALIFICADA - CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A CONFIGURAR ATENUANTE ESPECÍFICA - EXCLUSÃO DEVIDA - PRETENDIDO O AUMENTO DO FRACIONAMENTO PREVISTO NO ART. 121, §1º, DO CP - PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO - APELOS PROVIDOS EM PARTE. I - Se não transcorrido o lapso temporal suficiente entre as causas interruptivas previstas no artigo 117 do Código Penal, inviável o reconhecimento da prescrição retroativa. II - Somente se consideram maus antecedentes as condenações transitadas em julgado com lapso temporal maior do que cinco anos entre a data do cumprimento da pena anterior e a infração posterior, haja vista as condenações que não se enquadrarem nesta hipótese constituírem reincidência. III - Conquanto não tenha sido objeto de debates em plenário, possibilita-se ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica relacionada à confissão espontânea, não só por sua natureza objetiva, mas também por se tratar de direito público subjetivo do réu. IV - A admissão pelo réu acerca da prática delitiva, porém salientando que agira sob o manto da legítima defesa, caracteriza confissão qualificada, a qual não tem o condão de configurar circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), todavia, sem implicar na repercussão da pena por encontrar-se no mínimo legal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.068312-7, de Porto Belo, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C §1º) - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART. 59) - MAJORAÇÃO DA PENA ANTE O RECONHECIMENTO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - EQUÍVOCO VERIFICADO - REPRIMENDA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA ADMITIDA PELO JUIZ SINGULAR - ATENUANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO - PRETENSA EXCLUSÃO PELA ACUSAÇÃO (CPP, ART. 492, I, "B") - INVIABILIDADE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - NATUREZA COGENTE DO ART. 65, III, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - ACUSADO QUE ADMITE A PRÁTICA DO HOMICÍDIO SOB O PÁLIO DA LEGÍTIMA DEFESA - CONFISSÃO QUALIFICADA - CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A CONFIGURAR ATENUANTE ESPECÍFICA - EXCLUSÃO DEVIDA - PRETENDIDO O AUMENTO DO FRACIONAMENTO PREVISTO NO ART. 121, §1º, DO CP - PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO - APELOS PROVIDOS EM PARTE. I - Se não transcorrido o lapso temporal suficiente entre as causas interruptivas previstas no artigo 117 do Código Penal, inviável o reconhecimento da prescrição retroativa. II - Somente se consideram maus antecedentes as condenações transitadas em julgado com lapso temporal maior do que cinco anos entre a data do cumprimento da pena anterior e a infração posterior, haja vista as condenações que não se enquadrarem nesta hipótese constituírem reincidência. III - Conquanto não tenha sido objeto de debates em plenário, possibilita-se ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica relacionada à confissão espontânea, não só por sua natureza objetiva, mas também por se tratar de direito público subjetivo do réu. IV - A admissão pelo réu acerca da prática delitiva, porém salientando que agira sob o manto da legítima defesa, caracteriza confissão qualificada, a qual não tem o condão de configurar circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), todavia, sem implicar na repercussão da pena por encontrar-se no mínimo legal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.068312-7, de Porto Belo, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Porto Belo
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