TJSC 2013.068338-5 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL. BAIA DA BABITONGA. BARCAÇA CARREGADA DE BOBINAS DE AÇO. NAUFRÁGIO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PREJUÍZOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - E DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DEDUZIDAS PELAS LITIGANTES. SENTENÇA. NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DA LIDE. CAUSAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. É dado ao magistrado de primeiro grau julgar antecipadamente a lide, quando, envolvendo ela matéria de direito e de fato, os fatos estiverem documentalmente comprovados com suficiência, de forma a firmar de modo integral o convencimento do julgador, contexto em que a dispensa da etapa instrutória do processo não implica em cerceamento de defesa. INICIAL. INÉPCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DA SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREAMBULARES REFUTADAS. 1 Preenchendo a petição introdutória, ainda que a um exame elementar, as condições apontadas no art. 295, parágrafo único do Código de Processo Civil, não há que se cogitar da sua inépcia. 2 Afigura-se como legitimado para a propositura de demanda ressarcitória por danos causados ao meio ambiente em que eram desenvolvidas as suas atividades profissionais, o pescador artesanal que, embora tenha tido a sua inscrição como tal deferida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca só no dia posterior ao do evento, teve a sua condição reconhecida em autos de ação civil pública instaurada, e respeito dos fatos, pelo Ministério Público da União. PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO EMBORCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. ARTS. 3.°, IV E 14, § 1.°, DA LEI N.º 6.938/1986 - LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INCIDÊNCIA. Para efeitos da responsabilidade ambiental reparatória, encampou a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme assentado na Lei n.º 6.938/1986, o sistema de responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco integral, o que arreda a invocação do caso fortuito, de força maior ou de responsabilidade exclusiva de um dos envolvidos. Assim, pelos danos ambientais causados, a responsabilidade ressarcitória é irrogada, não só ao poluidor imediato, como também, em regime de solidariedade, a todos os que, mesmo indiretamente, contribuíram para a degradação do meio ambiente, como ressaltado no art. 3.º, IV do referido diploma legislativo. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRITO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS, QUE CERTIFICA A MORTANDADE DE VÁRIAS ESPÉCIES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROMETIDA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO ATESTADO PERICIALMENTE. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR POR TAL LAPSO DE TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Afetando o dano ambiental, como efeito reflexo, a esfera de interesses patrimoniais de pescador artesanal, por obstaculizá-lo a, por meio da atividade pesqueira que no local comprometido exercia ele profissionalmente e, em decorrência, de extrair a mesma renda que costumeiramente obtia, prejudicando o próprio sustento e o de sua família, faz-se justa a indenização por perdas e danos, aí incluídos os lucros cessantes. Fixado em perícia um prazo provável para a completa recuperação da área atingida, a paga indenizatória, arbitrada no valor mensal de um salário mínimo, deve se estender pelo lapso temporal estimado para a regeneração global da região. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO ACOLHIDO. A quantificação dos danos extrapatrimoniais ou morais, há que ser fixada de forma que represente uma compensação pelo sofrimento e pelos percalços causados ao lesado, além de expressar uma satisfação que lhe é dada pela ordem jurídica, de modo a não deixar impune o causador do dano, fazendo com que, indiretamente, seja ele levado a não reincidir. Esse valor não há que ser meramente simbólico, mas deve, acima de tudo, pesar do patrimônio do ofensor, funcionando como um elemento desestimulador, dentro das funções pedagógicas que lhe são atribuída pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. E, arbitrado o valor reparatório em disfunção com essas diretrizes, impõe-se ele majorado. RECURSOS DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS, ACOLHIDO EM PARTE O RECLAMO DO DEMANDANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068338-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL. BAIA DA BABITONGA. BARCAÇA CARREGADA DE BOBINAS DE AÇO. NAUFRÁGIO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PREJUÍZOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - E DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DEDUZIDAS PELAS LITIGANTES. SENTENÇA. NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DA LIDE. CAUSAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. É dado ao magistrado de primeiro grau julgar antecipadamente a lide, quando, envolvendo ela matéria de direito e de fato, os fatos estiverem documentalmente comprovados com suficiência, de forma a firmar de modo integral o convencimento do julgador, contexto em que a dispensa da etapa instrutória do processo não implica em cerceamento de defesa. INICIAL. INÉPCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DA SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREAMBULARES REFUTADAS. 1 Preenchendo a petição introdutória, ainda que a um exame elementar, as condições apontadas no art. 295, parágrafo único do Código de Processo Civil, não há que se cogitar da sua inépcia. 2 Afigura-se como legitimado para a propositura de demanda ressarcitória por danos causados ao meio ambiente em que eram desenvolvidas as suas atividades profissionais, o pescador artesanal que, embora tenha tido a sua inscrição como tal deferida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca só no dia posterior ao do evento, teve a sua condição reconhecida em autos de ação civil pública instaurada, e respeito dos fatos, pelo Ministério Público da União. PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO EMBORCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. ARTS. 3.°, IV E 14, § 1.°, DA LEI N.º 6.938/1986 - LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INCIDÊNCIA. Para efeitos da responsabilidade ambiental reparatória, encampou a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme assentado na Lei n.º 6.938/1986, o sistema de responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco integral, o que arreda a invocação do caso fortuito, de força maior ou de responsabilidade exclusiva de um dos envolvidos. Assim, pelos danos ambientais causados, a responsabilidade ressarcitória é irrogada, não só ao poluidor imediato, como também, em regime de solidariedade, a todos os que, mesmo indiretamente, contribuíram para a degradação do meio ambiente, como ressaltado no art. 3.º, IV do referido diploma legislativo. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRITO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS, QUE CERTIFICA A MORTANDADE DE VÁRIAS ESPÉCIES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROMETIDA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO ATESTADO PERICIALMENTE. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR POR TAL LAPSO DE TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Afetando o dano ambiental, como efeito reflexo, a esfera de interesses patrimoniais de pescador artesanal, por obstaculizá-lo a, por meio da atividade pesqueira que no local comprometido exercia ele profissionalmente e, em decorrência, de extrair a mesma renda que costumeiramente obtia, prejudicando o próprio sustento e o de sua família, faz-se justa a indenização por perdas e danos, aí incluídos os lucros cessantes. Fixado em perícia um prazo provável para a completa recuperação da área atingida, a paga indenizatória, arbitrada no valor mensal de um salário mínimo, deve se estender pelo lapso temporal estimado para a regeneração global da região. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO ACOLHIDO. A quantificação dos danos extrapatrimoniais ou morais, há que ser fixada de forma que represente uma compensação pelo sofrimento e pelos percalços causados ao lesado, além de expressar uma satisfação que lhe é dada pela ordem jurídica, de modo a não deixar impune o causador do dano, fazendo com que, indiretamente, seja ele levado a não reincidir. Esse valor não há que ser meramente simbólico, mas deve, acima de tudo, pesar do patrimônio do ofensor, funcionando como um elemento desestimulador, dentro das funções pedagógicas que lhe são atribuída pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. E, arbitrado o valor reparatório em disfunção com essas diretrizes, impõe-se ele majorado. RECURSOS DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS, ACOLHIDO EM PARTE O RECLAMO DO DEMANDANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068338-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São Francisco do Sul
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