main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.068339-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. BAÍA DA BABITONGA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REGISTRO PROFISSIONAL. BENEFICIÁRIO DE VERBA ALIMENTAR DECORRENTE DO SINISTRO. O autor que apresenta a carteira de pescador profissional, expedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, e que consta da relação das pessoas beneficiadas pelo pagamento de verba alimentar decorrente do acidente de navegação ocorrido na Baía da Babitonga, possui legitimidade para buscar a reparação dos danos que suportou. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ELEMENTOS COLIGIDOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. Quando os elementos amealhados pelas partes em sede de inicial e contestação bastam à demonstração do direito que se almeja - seja pela prova pericial evidenciando a ocorrência do dano ambiental, seja pelos documentos que demonstram os prejuízos sofridos pelo pescador que exercia suas atividades na região atingida -, a supressão da etapa instrutória não caracteriza cerceamento de defesa. O togado, desde que exprima, ainda que de forma suscinta, as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, não está obrigado a rebater todas as teses e argumentos suscitados pela defesa. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA E DA PROPRIETÁRIA DA CARGA. Aquele que exerce atividade potencialmente lesiva, ainda que lícita, deve reparar o dano dela advindo, mesmo que sejam observadas todas as cautelas necessárias e desejáveis - é a chamada teoria do risco integral. No caso específico do naufrágio ocorrido na Baía da Babitonga, a empresa proprietária da carga e aquela responsável pelo seu transporte respondem de forma objetiva e solidariamente pelos prejuízos decorrentes do sinistro. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE PESQUEIRA PARCIALMENTE PARALISADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DE 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA. A comprovação de que o desastre ambiental ensejou a paralisação parcial da atividade pesqueira exercida na região atingida implica o reconhecimento do dever de indenizar atribuído às empresas responsáveis. E o valor arbitrado de 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente mostra-se adequado às circunstâncias do caso. DANO MORAL. REFLEXOS PSÍQUICOS DECORRENTES DO SINISTRO EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. VERBA MANTIDA. O sofrimento do pescador profissional que foi privado de exercer plenamente sua atividade de subsistência em razão do dano ambiental causado pela ré gera abalo anímico indenizável. É desnecessária a modificação do quantum indenizatório pelos danos morais se a fixação de primeira instância é feita em atenção ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, às circunstâncias do evento lesivo e ao parâmetro adotado em decisões similares proferidas por esta Corte. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. PENALIDADE AFASTADA. A simples oposição de embargos de declaração em face da sentença proferida pelo togado de origem não implica, por si só, reconhecimento do intuito procrastinatório da embargante. E a ausência de comprovação inequívoca da intenção do litigante em prejudicar o adverso impede a aplicação das sanções do art. 18 do CPC. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068339-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Seara Hickel
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : São Francisco do Sul
Mostrar discussão