TJSC 2013.068342-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE AS CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS PELOS RÉUS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEÇA PRELIMINAR SUCINTA QUE NÃO SIGNIFICA INEXISTENTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. FALTA DE ELEMENTOS INDICADORES DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA. FACULDADE DO JUIZ. 1. "Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do réu nos delitos em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular" (STJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJUe de 1º/3/2013). 2. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal). 3. "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo" (TJSC, Desembargador Jorge Schaefer Martins, j. em 28/11/2013). PREFACIAIS AFASTADAS MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PUGNADAS AS ABSOLVIÇÕES. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE 0,35G (TRINTA E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA DURANTE O ATO DA MERCANCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, FIRMES E HARMÔNICAS, CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DE USUÁRIO QUE CONFIRMOU TER RECÉM ADQUIRIDO A DROGA DA ADOLESCENTE E DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. As narrativas dos policiais, corroboradas pelos demais elementos coligidos, sobretudo as declarações de usuário, não abrem espaço para incertezas da prática do tráfico, mesmo diante da negativa dos réus, devendo ser mantida a condenação. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO CRIME. EXASPERAÇÃO MANTIDA. "Basta o envolvimento eventual da criança ou adolescente no tráfico para caracterização da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, tendo em vista o interesse maior de proteção da pessoa em desenvolvimento" (TJSC, Desembargador Victor Ferreira, j. em 2/2/2009). REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O SEMIABERTO (ART. 33, §§ 2º, ''B'', E 3º, DO CÓDIGO PENAL). Em que pese o montante da pena irrogada, a primariedade dos réus e a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3 (dois terços), a gravidade concreta da conduta ilícita perpetrada, informada pela natureza da droga apreendida - dada a facilidade e rapidez na disseminação do entorpecente -, e pelo envolvimento de adolescente, impede a fixação da modalidade aberta para o resgate inicial da reprimenda. Possível, de outro lado, a estipulação de ofício do regime semiaberto. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.068342-6, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE AS CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS PELOS RÉUS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEÇA PRELIMINAR SUCINTA QUE NÃO SIGNIFICA INEXISTENTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. FALTA DE ELEMENTOS INDICADORES DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA. FACULDADE DO JUIZ. 1. "Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do réu nos delitos em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular" (STJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJUe de 1º/3/2013). 2. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal). 3. "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo" (TJSC, Desembargador Jorge Schaefer Martins, j. em 28/11/2013). PREFACIAIS AFASTADAS MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PUGNADAS AS ABSOLVIÇÕES. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE 0,35G (TRINTA E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA DURANTE O ATO DA MERCANCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, FIRMES E HARMÔNICAS, CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DE USUÁRIO QUE CONFIRMOU TER RECÉM ADQUIRIDO A DROGA DA ADOLESCENTE E DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. As narrativas dos policiais, corroboradas pelos demais elementos coligidos, sobretudo as declarações de usuário, não abrem espaço para incertezas da prática do tráfico, mesmo diante da negativa dos réus, devendo ser mantida a condenação. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO CRIME. EXASPERAÇÃO MANTIDA. "Basta o envolvimento eventual da criança ou adolescente no tráfico para caracterização da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, tendo em vista o interesse maior de proteção da pessoa em desenvolvimento" (TJSC, Desembargador Victor Ferreira, j. em 2/2/2009). REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O SEMIABERTO (ART. 33, §§ 2º, ''B'', E 3º, DO CÓDIGO PENAL). Em que pese o montante da pena irrogada, a primariedade dos réus e a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3 (dois terços), a gravidade concreta da conduta ilícita perpetrada, informada pela natureza da droga apreendida - dada a facilidade e rapidez na disseminação do entorpecente -, e pelo envolvimento de adolescente, impede a fixação da modalidade aberta para o resgate inicial da reprimenda. Possível, de outro lado, a estipulação de ofício do regime semiaberto. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.068342-6, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Capital
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