TJSC 2013.068354-3 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Revisão de cláusulas contratuais de ofício. Impossibilidade. Súmula 381 do STJ. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de capitalização de juros, salvo se expressamente pactuada, fato que não ocorreu in casu. Incidência, tão somente, de correção monetária e de encargos de mora no valor da contraprestação e do VRG. Tarifas bancárias. Abusividade na cobrança das despesas alegada na inicial. Tema não contemplado, todavia, de forma específica. Pedido genérico. Inadmissibilidade. Artigo 286, caput, do Código de Processo Civil. Magistrada singular, contudo, que analisou o assunto, vedando a incidência da totalidade das taxas administrativas previstas no pacto. Pronunciamento ex officio não autorizado. Súmula 381 do STJ. Julgamento extra petita configurado. Artigos 128 e 460 do aludido diploma processual. Reconhecimento de ofício por este Órgão Julgador. Insubsistência do decisum no ponto. Reclamo do estabelecimento financeiro prejudicado, no que diz respeito à matéria. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios, na espécie a média de mercado divulgada pelo Bacen para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física), dos juros moratórios e da multa contratual sobre o valor da prestação, quando contratados. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Requerente que defende, nas suas razões recursais, que a comissão de permanência não pode ser cumulada com os demais encargos do período de impontualidade. Decisão de 1º grau proferida de acordo com essa postulação. Interesse recursal não verificado. Apelo da suplicante não conhecido, nesse aspecto. Descaracterização da mora condicionada à existência de encargos abusivos no período de normalidade da avença. Ausência de contratação de juros remuneratórios e de capitalização. Mora, em tese, constituída. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à parte demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Verossimilhança das alegações não evidenciada. Revogação da medida concedida na 1ª instância. Possibilidade, em tese, de restituição de forma simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso da autora parcialmente conhecido e desprovido. Apelo do réu conhecido e acolhido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068354-3, de Imbituba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Revisão de cláusulas contratuais de ofício. Impossibilidade. Súmula 381 do STJ. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de capitalização de juros, salvo se expressamente pactuada, fato que não ocorreu in casu. Incidência, tão somente, de correção monetária e de encargos de mora no valor da contraprestação e do VRG. Tarifas bancárias. Abusividade na cobrança das despesas alegada na inicial. Tema não contemplado, todavia, de forma específica. Pedido genérico. Inadmissibilidade. Artigo 286, caput, do Código de Processo Civil. Magistrada singular, contudo, que analisou o assunto, vedando a incidência da totalidade das taxas administrativas previstas no pacto. Pronunciamento ex officio não autorizado. Súmula 381 do STJ. Julgamento extra petita configurado. Artigos 128 e 460 do aludido diploma processual. Reconhecimento de ofício por este Órgão Julgador. Insubsistência do decisum no ponto. Reclamo do estabelecimento financeiro prejudicado, no que diz respeito à matéria. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios, na espécie a média de mercado divulgada pelo Bacen para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física), dos juros moratórios e da multa contratual sobre o valor da prestação, quando contratados. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Requerente que defende, nas suas razões recursais, que a comissão de permanência não pode ser cumulada com os demais encargos do período de impontualidade. Decisão de 1º grau proferida de acordo com essa postulação. Interesse recursal não verificado. Apelo da suplicante não conhecido, nesse aspecto. Descaracterização da mora condicionada à existência de encargos abusivos no período de normalidade da avença. Ausência de contratação de juros remuneratórios e de capitalização. Mora, em tese, constituída. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à parte demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Verossimilhança das alegações não evidenciada. Revogação da medida concedida na 1ª instância. Possibilidade, em tese, de restituição de forma simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso da autora parcialmente conhecido e desprovido. Apelo do réu conhecido e acolhido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068354-3, de Imbituba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Imbituba
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